Opinião

Brevíssimo apontamento sobre o Código de Ética do Carf

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28 de abril de 2019, 15h06

Escrevemos com a tormenta que angustiava Lima Barreto [1], e deitamos pena ao papel para analisar, ainda que em pano rápido, o Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício no Carf, assim o fazendo também imbuídos das lições de Carlos Heitor Cony [2].

Assinado em 23 de abril do corrente ano e aprovado pela Portaria nº 19, tal Codex tem por escopo "enaltecer o compromisso dos agentes públicos em exercício no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com a dignidade, a honra e o decoro da função pública."; sendo que a Portaria estaria "alinhada com a estratégia da organização de ser reconhecida pela excelência no julgamento dos litígios tributários e contribui para o fortalecimento da integridade organizacional".

Não desconhecemos a nobreza e relevância do ato, mas acreditamos que a observação ao referido Código de Ética, se não resultar em promoção do engessamento do Tribunal Administrativo, em parte por sua rigidez e até questionável contorno de normativa de censura e castigo [3], acarretará no afastamento – por vontade própria – de conselheiros do Carf.

E afirmamos desse modo quando baixamos atenção ao Código de Ética naquilo quanto se refere à interpretação subjetiva que pode ser dada aos comandos nele assentados.

Há, aliás, a título ilustrativo, uma possível sinalização de que se está vedando que conselheiros do Carf, que também atuam no magistério, estarão a partir de então proibidos de lecionar na Academia sobre casos já julgados pelo Tribunal Administrativo; ou se sobre os mesmos promoveram comentários, mesmo que tão somente expositivos, em seminários para os quais são convidados a palestrar.

Neste sentido, também estarão proibidos de participar de grupos de estudos sobre a jurisprudência do CARF, entre outras hipóteses, isto tudo, observamos, em face do caráter amplamente subjetivo e interpretativo que a norma carrega.

Preocupa-nos se não será empregado como instrumento para refrear os debates, por vezes calorosos, ou o animus de independência técnica que os julgadores devem ter e expressar em seus votos conjuntos ou em contestação a seus pares.

Como dito, tratamos do assunto de modo ainda preliminar, pois que preocupados em fazer um primeiro alerta sobre a necessidade de ser razoável e proporcional a observação e aplicação do referido Código de Ética.

É certo que a aprovação do compêndio ético vem a reboque do corte temporal que foi a deflagração da Operação Zelotes, como também é certo que colocar amarras e mordaças não é o instrumento moralizador correto como pretensa satisfação à sociedade de que algo está mudando no seio do Carf, Tribunal Administrativo de extrema importância, composto de autoridades à frente de sua gestão da mais alta cepa.

Assim, entendemos ser necessário vir a público extirpar as dúvidas verificadas em várias passagens de interpretação subjetiva do Código de Ética, pacificando o espírito dos conselheiros julgadores, independentemente de suas representações.

Com isso, quem sabe, evita-se uma nota como a do jornalista Carlos Castello Branco em referência ao Ministro Adaucto Lúcio Cardoso do Supremo Tribunal Federal, parte que é de capítulo da história brasileira narrada de forma ímpar por Felipe Recondo, quando se buscava explicar um ato de renúncia:

"O ministro renunciante repudia o sistema e, não tendo como corrigi-lo, emendá-lo ou desafiá-lo no âmbito da missão que exercia, desliga-se de tudo para ressalvar sua liberdade interior de novas e futuras pressões implícitas." [4]


[1] “De manhã, quando recebo a Gazeta ou outra publicação em que haja cousas minhas, eu me encho de medo, e é com medo que começo a ler o artigo que firmo com a responsabilidade do meu humilde nome. A continuação da leitura é então um suplício. Tenho de vontade de chorar, de matar, de suicidar-me; todos os desejos me passam pela alma e todas as tragédias vejo diante dos olhos. Salto da cadeira, atiro o jornal ao chão, rasgo-o; é um inferno.” Lima Barreto / seleção e prefácio Beatriz Resende – São Paulo: Global, 2005, p. 181 – (Coleção melhores crônicas / direção Edla van Steen).

[2] "Para continuar a ser o mesmo, para manter íntegra a minha autenticidade anterior – foi que me vesti na pele suada de um Dom Quixote subdesenvolvido e sai por aí, dando patadas. Não me arrependo das patadas: mantenho-as. Mais: estou disposto a começar tudo outra vez. Apenas a fase das patadas passou: cabe agora aos analistas, aos táticos, aos profundos interpretadores da realidade nacional orientar o povo e salvar a nação. Essas coisas – honestamente – não sei fazer." 
CONY, Carlos Heitor. “O ato e o fato: o som e a fúria que se viu no Golpe de 1964”, 9ª edição – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2014, p. 166.

[3] "castigo (retribution), s.m. Chuva de fogo e enxofre que cai tanto sobre os justos quanto sobre os injustos que não procuraram abrigo expulsando os primeiros." BIERCE, Ambrose. "Dicionário do Diabo"; tradução e apresentação Rogério W. Galindo. – 1 ed. – São Paulo: Carambaia, 2016, p. 62.

[4] RECONDO, Felipe. “Tanques e togas: O STF e a ditadura militar” – São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 204.

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