Falta de informação

Aérea e agência de viagem devem indenizar passageiras barradas na Colômbia

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28 de abril de 2019, 13h41

Uma companhia aérea e uma agência de viagens foram condenadas a indenizar duas passageiras que foram barradas na imigração da Colômbia porque uma das das passageiras não havia tomado vacina de febre amarela.

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Mulheres eram alérgicas a componentes da vacina e não conseguiram entrar na Colômbia após a viagem

Para Glaucia Fernandes Paiva, do Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzes (SP), as empresas falharam no dever de informar. Por isso, condenou ambas a pagar R$ 10,7 mil de danos materiais e R$ 9,6 mil de danos morais.

"As passageiras deveriam ter sido alertadas pela companhia aérea e pela intermediadora dos serviços sobre a impossibilidade de ingresso no país destino com a declaração médica apresentada e, por consequência, o embarque deveria ter sido obstado no próprio aeroporto de internacional de Guarulhos", afirmou. 

No caso, as duas clientes, mãe e filha, compraram o pacote pela empresa de viagem, já com a passagem aérea incluída. Como uma delas é alérgica a componentes da vacina de febre amarela, não tomou a vacina e levou um comprovante da Anvisa, assinado por médica especializada, informando de seu problema. Porém, o documento não foi aceito pelas autoridades colombianas, que impediram a entrada no país.

Representadas pelo escritório Batalha e Oliveira Sociedade de Advogados, as consumidoras pediram indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o caso, a juíza Glaucia Paiva reconheceu a responsabilidade de ambas, por não prestarem as informações corretamente.

Segundo a juíza, ao permitir que as passageiras embarcassem, a companhia aérea não cumpriu seu dever de informar, configurando falha na prestação de serviço. "Uma vez autorizado o embarque na aeronave, não há dúvidas de que foram apresentados os respectivos documentos pelas passageiras que, em tese, permitiriam o seu ingresso no país destino, gerando nelas a legítima expectativa de regularidade daqueles", afirmou a juíza.

Para a juíza, também houve falha por parte da empresa de viagens. "A obrigação da comprovação de imunização pressupõe informação prévia e adequada. É exatamente neste ponto que reside a responsabilidade da requeridas: enquanto fornecedoras do serviço, têm o dever básico de prestar o serviço de forma eficiente e eficaz, devendo proporcionar toda a informação necessária para a utilização do serviço oferecido", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
1001282-79.2019.8.26.0361

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