Expressões pejorativas

Advogado gaúcho pagará danos morais por ofensas gratuitas em petição trabalhista

Autor

27 de abril de 2019, 15h53

O parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) garante ao advogado imunidade profissional no exercício de seu mandato, em juízo ou fora dele, não podendo ser punido por suas manifestações. Entretanto, ele não pode falar ou escrever o que bem entender, pois se extrapola nas suas manifestações, violando direitos, está sujeito à responsabilização.

Com este entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), confirmou sentença que condenou em danos morais um advogado de Porto Alegre. Ele terá de pagar R$ 6 mil para duas irmãs (R$ 3 mil para cada uma) por ofendê-las numa petição trabalhista.

Manifestação abusiva
Segundo os autos, a manifestação abusiva do advogado se deu na peça contestatória de uma reclamatória que tramita em fase execução de sentença na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao rebater os pedidos de uma das mulheres, sua ex-empregada, disse que a reclamante era "totalmente influenciada por sua irmã, doente, violenta e desequilibrada". Também chamou a ex-empregada de "analfabeta e totalmente submissa aos devaneios maldosos" da irmã.

"Quanto ao horário de trabalho da Reclamante alegado na peça inicial, trata-se de uma piada de mau gosto, fruto de invencionice e criatividade infantil da pior espécie. É inaceitável que a Reclamante se dispusesse a trabalhar em horário não contratado. A mesma sabe-se analfabeta, não idiota ou débil mental", emendou na peça de defesa.

Direitos de personalidade
O 10º  Juizado Especial Cível da Capital (Região do Partenon) julgou a ação indenizatória procedente, por entender que as expressões pejorativas disparadas pelo advogado em relação às autoras ofenderam direitos de personalidades assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição. Assim, a conduta gera o dever de indenizar na esfera moral, como prevê o artigo 187 combinado com os artigos 927 e 953, ambos do Código Civil.

"Assim, presentes os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam, o abalo ao direito de personalidade, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado, deve o réu, diante do ato ilícito praticado, pagar à parte autora indenização a título extrapatrimonial, em virtude do abalo moral sofrido", escreveu na proposta de sentença a juíza leiga Aline Gianesini. A decisão foi homologada pela juíza de direito Liliane Michels Ortiz.

Intenção de menosprezo
A relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, juíza Glaucia Dipp Dreher, não aceitou a alegação do réu de que os termos da contestação foram proporcionais aos termos da inicial. A seu ver, as expressões e palavras utilizadas na peça não acrescentaram nada à discussão da matéria. Ou seja, foram empregadas com a finalidade de menosprezar e ofender a parte autora.

"Ainda que o réu esteja protegido pela imunidade profissional, esta não é absoluta e nem acoberta abusos, de modo que evidenciado o excesso por parte do advogado réu ao utilizar termos desnecessários, os quais violaram a honra das autoras, resta evidente o dever de indenizar", fulminou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso Inominado 71008426710

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!