Consultor Jurídico

Sucessor pode pleitear parcelas não pagas de verba alimentar

27 de abril de 2019, 13h28

Por Jomar Martins

imprimir

Os sucessores da pessoa que vinha recebendo verba alimentar podem se habilitar na Justiça à cobrança das parcelas devidas até o falecimento. Afinal, as verbas não pagas já foram incorporadas ao seu patrimônio, pertencendo, a partir de então, à sucessão. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que extinguiu execução de alimentos pela morte de um alimentando na Comarca de Caxias do Sul.

A mãe, representante do filho falecido no processo, reclamou que o juízo de origem havia determinado a extinção da execução de alimentos sem ouvi-la. Ou seja, sem oportunizar-lhe qualquer manifestação acerca do seu interesse no prosseguimento da ação.

Sentença desconstituída
O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, observou que a obrigação alimentar tem caráter personalíssimo e, em razão disso, o dever de prestar alimentos extingue-se com o falecimento do alimentado. Entretanto, isso não afasta o direito de recebimento de eventuais parcelas devidas antes da morte, cujo crédito já havia sido incorporado ao seu patrimônio. Assim, existe a possibilidade de os sucessores efetuarem a cobrança do débito alimentar.

Nesta linha, citou a doutrina de Paulo Lôbo: "Falecendo o alimentando, seu direito não se transmite aos herdeiros, porque os alimentos tinham por finalidade manter aquele, e tal finalidade deixou de existir. Mas as prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros, porque já tinham se convertido em direito integrante de seu patrimônio".

Para o relator, a decisão do juízo de origem violou o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo diz que o juiz não pode decidir sem dar às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com isso, determinou a desconstituição da sentença, para oportunizar à parte credora sua habilitação no processo, a fim de receber o crédito alimentar devido.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70078689346