Diário de Classe

Vito Corleone seria incapaz de uma "resposta constitucionalmente adequada"

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27 de abril de 2019, 8h00

Há uma inegável crise institucional a bater à porta do país. Basta abrir jornais — se é que eles ainda são abertos hoje em dia — ou acessar o meio de comunicação mais oportuno a cada um, e lá estará um exemplo da premissa que abre e sustenta este texto.

Arremessada ao futuro, ela é tão arriscada quanto infelizmente certeira frente a seu imenso catálogo de possibilidades. Pode ser um escândalo de corrupção, um estado quebrado da federação, um hospital sem recursos, uma guarnição policial com contingente insuficiente, uma escola em níveis de precariedade que sequer uma aula ruim pode ser dada e por aí vai.

Essas opções podem aparecer isoladas ou combinadas, como uma espécie de “combo da crise”, que não é nova. Antigo, persistente e corriqueiro, esse fenômeno não apenas “nubla bons momentos institucionais” como, ainda, empurra a projeção de saídas à margem das instituições. Claro. Se a demanda endereçada à instituição não obtém resposta, nada mais natural — e trágico — que buscar satisfação em outros espaços.

E, disso, a ficção traz bons exemplos. O principal deles talvez seja o icônico Vito Corleone. Na clássica obra da Mario Puzo[1], que retrata a máfia do Sul da Itália na América, é ele o chefe de uma das criminosas famiglias estabelecidas em Nova York, comandando uma espécie de dimensão paralela — e privada — ao Estado. Na minha tese de doutoramento — já sublinhava —, ele era também a aposta de seus afilhados para a resolução de uma série de episódios envolvendo um sem-número de interesses, voltados, inclusive, à cosmovisão de justiça de quem o procurava.

Caso emblemático e bom exemplo é o que abre a trama de Puzo, envolvendo o agente funerário Amerigo Bonasera. Pai de uma moça violentada por dois rapazes, que saem do tribunal com a pena de 3 anos de reclusão suspensa pelo juiz, Bonasera procura saída a sua angústia à margem das instituições, chegando, assim, a Don Corleone. O motivo? Substituir o Estado naquilo que considera fazer justiça, ou seja, ocupar o lugar da instituição que, claro, o Padrinho — representando uma espécie de cruel ativista a empurrar a história — não se furta, angariando dividendos — em certo sentido, políticos — a seu império criminoso.

Que fique claro: com esse episódio não se projetam paridades de legitimação entre o saldo de uma crise institucional, como a verificada no Brasil, a Bonasera e seu pedido de vingança (determinado por um muito particular entendimento do que é justo), mas, de todo modo, estabelecer relação entre o espaço aberto por demandas não atendidas — legítimas ou não — e saídas tão exclusivas quanto paralelas à institucionalidade, como ser o Estado de Bem-Estar Social daqueles que se alistam nos grupos criminosos da trama — alcançando, também, as suas famílias[2], ou o tribunal que julga e condena a pedido de Bonasera.

Don Corleone, ao poder perfeitamente ser o dono da frase “L’etat c’est moi”, não seria capaz, por tudo isso, de uma “resposta constitucionalmente adequada”[3], eis que ignora qualquer regra intersubjetivamente válida. É um homem cruel — assim como o Don seguinte, Mike —, mas exerce fascínio. O que explica?

Assim como são admirados muitos ativistas, por um lado, o apreço vem da providência a seus afilhados. Nada falta. De outro, vem da possibilidade de, junto a ele, ver legitimada toda forma de arbitrários desejos íntimos — e tão brutais — que jamais poderiam ser institucionalmente reconhecidos. Todos são, potencialmente, “público” a seu espetáculo e, de um jeito ou de outro, todos têm algo a ganhar.

Como se pode imaginar até aqui, a ficção da trama de Puzo, que já soma mais de meio século, tem suas semelhanças com a realidade — e elas vão além do bem acabado retrato da máfia. No Brasil, a referência mais próxima talvez venha das milícias ou mesmo do tráfico de drogas naquelas áreas onde as instituições sequer entraram em crise porque — eis o ponto — o Estado jamais as alcançou. Mas a relação que aqui se pretende é mais sutil — e dialoga muito mais com as demandas não atendidas institucionalmente que, propriamente, com a criminalidade que cerca tanto o contexto da máfia siciliana nos Estados Unidos quanto o das milícias e dos traficantes no Brasil.

O ponto é: à beira de nossas crises institucionais, somos arremessados, claro, a saídas não institucionais. Corleone é o exemplo da ficção, assim como podem ser as milícias que “protegem uma dada comunidade” ou, ainda, como também podem ser os discursos populistas na vida real. Afinal, não somente — mas sobretudo — nestes últimos, há a projeção de saídas fantásticas a demandas não atendidas pelas instituições, sejam elas reais e legítimas (como alternativas à criação de mais vagas de emprego, por exemplo) ou fantasias compensatórias de um mundo impossível (como as que envolvem as questões voltadas às massas de refugiados no globo), ligadas por um elo discursivo que ignora o possível e, na vida real, atrevem-se até mesmo a reescrever Constituições. Seria o recente projeto “anticrime”, apresentado pelo ministro Moro, um exemplo, frente à já longa crise institucional que cerca a segurança pública?

A questão, recordando Claude Lefort[4], é: se a sociedade molda o Estado — ao acordar sobre um modo de vida a ser compartilhado[5] —, mas também é moldada por ele — na medida em que depende da efetivação desse mesmo projeto (a Constituição) para o estabelecimento de um contexto de sentido comum —, é possível projetar saídas esboçadas acima da própria Constituição[6]? Ainda: se o espaço público não admite o seguir uma regra privatium, como fazia habilmente Don Corleone, ao encarnar uma espécie de tentação homogeneizante, o sentido de nossos projetos políticos não seriam necessária e democraticamente dependentes de um contexto compartilhado?

A resposta é positiva, e democracia é isso mesmo, em que pese o que se veja: com formas de vida — no sentido wittgensteiniano — diluídas em Estado(s) Social(is) e Estado(s) de Direito(s) coexistindo paralelamente — cujo paradoxo do plural da frase acima indica o absurdo da falta de unidade ao que deveria ser um projeto comum —, o que se tem é a impossibilidade de associação, também comum, a um mesmo conceito de cidadania, acenando negativamente, como um dos personagens de Puzo, para o desapreço de nossos projetos político-jurídicos. Projetar saídas míticas a problemas reais ou reescrever, enfim, cartas políticas, é flertar com o retorno à barbárie esboçada por uma linguagem privada. A minha linguagem fazendo o meu mundo. Dando forma ao meu Estado, como um perfeito Poderoso Chefão.

Para encerrar: dar um sentido de Estado de Direito, no Brasil ou em qualquer lugar, não pode ocorrer a partir da babelização de nossas relações sociais — ou, mais especificamente, através do flerte com saídas à margem de nossas instituições. Afinal, a horizontalidade política que nos molda democraticamente não se constitui — no solipsismo de uma linguagem privada, a partir do meu mundo, do meu Estado e, portanto, do meu Direito —, mas é facultada por uma linguagem pública que, num duplo movimento, permite e cobra um contexto de vida compartilhado. Por todos.


[1] PUZO, Mario. O poderoso chefão. Tradução de Carlos Nayfeld. 33ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Record, 2015.
[
2] Como uma espécie de “providência” mais eficaz que a divina, bom exemplo é o do indivíduo que assume a culpa pelo assassinato de Sollozzo, livrando Mike Corleone da condenação pelo homicídio. Como pagamento, sua família é assistida perpetuamente pelos Corleone.
[
3] Em apertada síntese, “a resposta constitucionalmente adequada”, de Lenio Streck, centra-se como importante defesa à democracia, tornando claro que sentenças não são atos de escolha, mas decisões. São “atos de poder em nome do Estado”, e não “mera opção por uma ou mais teses”. Relacionada, portanto, à superação tanto de objetivismos quanto de subjetivismos, a “resposta adequada” põe claro que seu conteúdo deve refletir o conteúdo da Constituição, e jamais “depender da consciência do juiz”, sob pena de “ferir o princípio democrático”. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica. Quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2017, p. 253-258.
[
4] LEFORT, Claude. Pensando o político: ensaios sobre a democracia, revolução e liberdade. Tradução de Eliane Souza. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
[
5] Acordo político que, no mais, pode ser compreendido como a Constituição Federal, cujo sentido pode ser apreendido, analogamente, nas Investigações de Wittgenstein: “Assim, pois, você diz que o acordo entre os homens decide o que correto e o que é falso? – Correto e falso é o que os homens dizem; e na linguagem os homens estão de acordo. Não é um acordo sobre as opiniões, mas sobre o modo de vida”. WITTGENSTEIN, Ludwig Investigações Filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999, § 241, p. 98.
[
6] Comunga-se do pensamento do professor Lenio Streck na coluna assinada neste mesmo espaço, "O 'pacote anticrime' de Sergio Moro e o Martelo dos Feiticeiros" (aqui).

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