A redução da pena está justificada e faz parte da discricionariedade que nosso sistema cria na dosimetria. Basta ver que a pena da corrupção passiva é de 2 a 12 anos, com os parâmetros do artigo 59 do Código Penal para majoração, desde que devidamente justificada.
A situação é um pouco complexa porque, com a decisão de que está cumprindo pena definitiva desde a sua prisão, em 7 de abril de 2018, a redução havida implica em recalcular os marcos para fins de progressão e prescrição, dada a idade do agente.
De qualquer sorte, com a pena de 8 anos e 10 meses, em tese Lula pode pedir a progressão para o semiaberto em setembro. Ele já cumpriu 12 meses de um total de 17 meses exigidos para progressão. Poderia ainda pedir remissão pela leitura, se não o fez ainda.
Pode haver concessão de prisão domiciliar? Até pode, uma excepcionalidade criada diante do caos do sistema carcerário e ausência de vagas. Mas é excepcional. A regra é cumprir em albergue, trabalhando de dia e se recolhendo à noite.
Caso se adote a posição do ministro Barroso no ARExt 1.129.642: "Todas as vênias ao eminente Ministro Marco Aurélio. Entendo que a pena privativa de liberdade pode ser executada preventivamente, e não, necessariamente, provisoriamente…", a liberdade aqui seria preventiva e, portanto, deve-se aplicar a regra do 387, parágrafo 2º, do CPP. Com a aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP, abatendo-se o tempo de pena já cumprida, deve-se conceder o regime semiaberto imediatamente, pois a pena ficaria abaixo de 8 anos. Ainda existe resistência a essa solução diante de uma — equivocada — leitura restritiva do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP. A inserção do parágrafo 2º, do artigo 387, do CPP merece ser analisada em cada caso, porque pode gerar efeitos deletérios ao agente. Se a detração na sentença implicar na modificação do regime inicial, será favorável, caso contrário, não.
André Luiz Nicolitt e Cipriana Nicolitt[1] bem explicam: “Pensemos agora em dois acusados, A e B, condenados a nove anos de reclusão. ‘A’ ficou preso preventivamente durante 1 (um) ano, enquanto ‘B’ respondeu o processo em liberdade. Dessa forma, feita a detração, a pena de ‘A’ seria de oito anos e já poderia ter fixado o regime semiaberto. No entanto, ‘B’, condenado a nove anos, teria fixado o regime fechado, não tendo nada a ser detraído, só ingressaria no regime semiaberto após o cumprimento de 1/6 da pena. Em outros termos, ‘A’ ficou um ano em regime fechado e passou ao semiaberto, enquanto ‘B’, pelo mesmo crime, só passaria ao regime semiaberto após 1 (um) ano e 6 (seis) meses”.
Por isso o magistrado pode prejudicar ou melhorar a condição de cumprimento da pena, razão pela qual se depende das cenas dos próximos capítulos. Deveria prevalecer sempre a melhor leitura em favor do agente, seja quem for.
Em qualquer caso, é preciso compreender que essa “liberdade” é precária. Se confirmada no Tribuna Regional Federal a condenação no caso do sítio de Atibaia, ele volta para o fechado, seja por conta da execução antecipada ou pela unificação. E ainda existem mais cinco processos tramitando em Brasília, se não nos equivocamos, que podem alterar a situação no futuro, se existirem novas condenações. Enfim, ainda pode haver mudanças significativas nesse cenário a médio e longo prazo.
A situação somente se modifica se o Supremo Tribunal Federal revisar seu entendimento sobre a execução antecipada.
De qualquer forma, pelos padrões atuais, aplicada a melhor interpretação ao agente, é o caso de conceder regime semiaberto imediatamente ao acusado/condenado diante da aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP.
[1] NICOLITT, André Luiz; NICOLITT, Cipriana. A Lei 12.736/2012: Progressão cautelar de regime e uso incorreto da detração penal. Boletim IBCCRIM, n. 268, Março 2015, p. 15-17.