Comunicação privada

Defensora não deve indenizar juíza por compartilhar vídeo por WhatsApp

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26 de abril de 2019, 16h45

A comunicação via WhatsApp tem viés privado, não público. Afinal, quem envia uma mensagem escolhe os destinatários e espera deles privacidade e sigilo. Com esse entendimento, 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, reverteu, nesta quinta-feira (25/4), sentença que condenou a defensora pública Mariana Campos de Lima a pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil à juíza Yedda Christina Ching-San Filizzola Assunção.

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A mando de Yedda Assunção, homem foi preso nos arredores do TJ-RJ.
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Em 2017, a defensora filmou Yedda, em plantão judicial, dando voz de prisão a um morador de rua por desobediência. Isso porque ele insistia em permanecer nos arredores do fórum, no centro do Rio. Mariana compartilhou o vídeo (veja abaixo) via WhatsApp ao também defensor público Eduardo Newton e a seus superiores buscando obter orientação profissional de como agir diante do caso.

Yedda moveu ação de indenização por danos morais contra Mariana. A magistrada alegou que, devido ao compartilhamento do vídeo, foi alvo de comentários depreciativos na internet, que abalaram sua honra.

Em contestação, a defensora pública argumentou que apenas enviou a gravação para pessoas próximas, pedindo orientação sobre como atuar diante da situação. Mariana também disse que não compartilhou o vídeo no Facebook e não pode ser responsabilizada por ofensas de terceiros. O professor da Uerj Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho opinou em parecer que quem filma e divulga ato de magistrado não comete ato ilícito. "A natureza pública do ato judicial e de toda a cena impedem a pretensão de tutela da personalidade por parte do agente público e de qualquer parente seu".

Em primeira instância, Mariana Lima foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil, mas ela apelou. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Wilson do Nascimento Reis, afirmou que não há nexo de causalidade entre a gravação e o compartilhamento do vídeo, pela defensora, e o dano gerado à juíza. Isso porque ela enviou o vídeo apenas a Newton e seus chefes. E mensagens de WhatsApp têm caráter privado, apontou o magistrado, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

"Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa”, concluiu o STJ no julgamento do Conflito de Competência 150.564.

De acordo com o relator, não há prova de que Mariana tenha postado o vídeo em local acessível a qualquer pessoa ou em redes sociais restritas a grupos específicos. Além disso, não há comprovação de que a defensora tenha feito algum comentário ofensivo à juíza, afirmou Reis.

Sujeição a críticas
Porém, a 3ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro, em fevereiro, negou recurso do defensor público Eduardo Newton e manteve sentença que o condenou a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à juíza Yedda Assunção. Para os magistrados, quem compartilha vídeo de funcionário público e sugere, em texto, que ele praticou abuso de autoridade ofende sua dignidade.

Newton compartilhou o vídeo de Mariana Lima em sua página no Facebook. Na publicação, ele opinou que a atitude de Yedda, contra uma pessoa vulnerável, foi exagerada.

Em parecer à defesa de Newton – comandada pelos criminalistas Jeferson Gomes e Alberto Sampaio Jr., do Gomes & Sampaio Jr. Advogados Associados – o jurista e colunista da ConJur Lenio Streck opinou que o defensor não cometeu ato ilícito ao compartilhar o vídeo.

Segundo Lenio, quem exerce função pública, como Yedda, abdica de certo grau de intimidade no exercício de suas funções e está suscetível a críticas da população. E aquele que compartilha vídeo de tal autoridade, sem fazer comentários ofensivos, não abusa da liberdade de expressão, ainda que outras pessoas possam criticar a atitude filmada.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0002003-90.2018.8.19.0001

*Texto atualizado às 16h52 do dia 26/4/2019 para acréscimo de informações.

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