Status de instituição financeira

Banco Central deve fiscalizar agência de turismo que faz operações de câmbio

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26 de abril de 2019, 12h44

Agência de turismo autorizada a fazer operações de câmbio se equipara a instituição financeira e se submete, portanto, à fiscalização do Banco Central, nos termos da Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional).

TaxRebate.org.uk
Agência de turismo autorizada a fazer operações de câmbio se equipara a instituição financeira, afirma STJ
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A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça teve origem em ação na qual uma agência de turismo e câmbio buscava reverter decisão administrativa do Banco Central que lhe aplicou multa de R$ 25 mil pelo descumprimento de regras capituladas na Consolidação das Normas Cambiais.

No recurso especial, a agência alegou que trabalhava apenas com operações de câmbio manual, voltadas exclusivamente para turistas e visitantes, envolvendo a compra e venda de moeda estrangeira em espécie.

Além disso, a recorrente sustentou que não se enquadra no conceito de instituição financeira porque seu credenciamento no Banco Central não permite operações de câmbio sacado — típicas de instituição financeira (em que a quantia de moeda estrangeira ao final do dia deve ser vendida a um banco que opera nesse sistema) —, mas permite operações de câmbio manual.

Em primeira instância, o juízo entendeu que, ao atuar no mercado de câmbio, a empresa se submete às normas e à fiscalização do Banco Central. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, concluiu que, ao trabalhar com operações em moeda estrangeira, mesmo por equiparação, a agência de turismo assume o status de instituição financeira.

Como consequência, Kukina lembrou que a legislação autoriza que o Banco Central regule e fiscalize as entidades desse tipo e aplique as sanções cabíveis quando necessário, conforme previsto nos artigos 10 e 11 da mesma lei.

“Nos termos da Lei 4.595/1964, a agência queixosa, porque devidamente autorizada pelo Banco Central a efetuar operações de câmbio, é equiparada a instituição financeira, subordinando-se, em consequência, à regular intervenção fiscalizatória do Banco Central, com a inerente possibilidade de aplicação das sanções administrativas legalmente cominadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.434.625

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