Elementos mínimos

TJ-SP afasta condenação de prefeito acusado de improbidade administrativa

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25 de abril de 2019, 15h26

Por falta de elementos mínimos da denúncia, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação do prefeito de Capivari por improbidade administrativa

Na ação civil pública, o Ministério Público acusa Rodrigo Abdala Proença (PSDB) de demorar para cumprir ordem judicial, fazendo com que o município tivesse que pagar multa de R$ 7 mil. No primeiro grau, a 1ª Vara Cível entendeu que havia indícios de improbidade.

No recurso, o prefeito sustentou pela ausência de elementos mínimos. Ele alegou que o descumprimento de ordem judicial aconteceu por "peculiar situação financeira em que se encontrava a Municipalidade de Capivari".

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, acolheu os argumentos do prefeito no sentido de que não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita.

Em seu voto, o magistrado afirmou que "o recebimento da petição inicial, para os fins da LF 8.429/92, pressupõe a demonstração de elementos mínimos de informação que evidenciem indícios da prática de atos de improbidade direta ou indiretamente pelo agente público em exercício de suas atribuições ordinárias e não na qualidade de sujeito responsável por externalizar a manifestação da própria Administração".

"É impossível extrair qualquer elemento volitivo pessoal e necessário do agente público, que tivesse o condão de vir a configurar, ainda que em tese, ato de improbidade administrativa em prejuízo ao erário ou em violação dos princípios norteadores da Administração", afirmou o relator.

O prefeito foi representado pelo advogado Flávio Henrique Costa Pereira, do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados. Segundo o advogado, a decisão reforça os limites na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, "que deve ser norteada pela existência de sólidos indícios da conduta e do elemento subjetivo do agente público (dolo ou culpa), não podendo se presumir estes elementos tão somente diante de um resultado e mera alegação de ilegalidade".

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 2216060-06.2018.8.26.0000

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