Liberdade Processual

6ª Turma do STJ confirma liberdade de envolvidos na tragédia de Brumadinho

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25 de abril de 2019, 14h00

O modelo acusatório do processo penal, adotado constitucionalmente e em crescente concreção legal no país, se realiza não apenas pela presunção de inocência, mas pela regra da liberdade durante o processo. Com este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, na terça-feira (23/4), por unanimidade, Habeas Corpus a oito funcionários da Vale envolvidos na tragédia de Brumadinho.

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, na terça-feira (23/4), por unanimidade, Habeas Corpus a oito funcionários da Vale envolvidos na tragédia de Brumadinho.

No caso, a turma analisou recurso de um funcionário e entendeu ser necessário estender os efeitos da ação para outros envolvidos. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Nefi Cordeiro.

Para ele, a prisão temporária exige a indicação de riscos à investigação de crimes taxativamente graves.

"Não se mostra idônea a decretação da prisão temporária quando não há imprescindibilidade dessa medida às investigações, visualizada por meio da demonstração concreta de risco à apuração em desenvolvimento, não sendo suficiente fundamentação que, apesar de apontar indícios de autoria e materialidade, não tem razões factíveis que indiquem condutas a prejudicarem o procedimento investigatório", diz o relator.

Para o ministro, além disso, vários dos servidores, em liberdade desde a tragédia ocorrida, já depuseram para a justiça.

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Para o ministro, a prisão temporária exige a indicação de riscos à investigação de crimes taxativamente graves.

"Assim, por não haver fuga nem indicação da destruição de provas ou induzimento de testemunhas, nada se conhece ou é especificado de concreto risco à investigação. Logo, não há risco concreto à investigação, não há risco concreto de reiteração, não há riscos ao processo."

O ministro cita ainda que o modelo acusatório do processo penal, adotado não apenas pela presunção de inocência, mas pela regra da liberdade durante o processo.

"É o preço que assume a sociedade democrática de punir não por vingança, mas por culpa provada; de não prender apenas pela acusação inicial (ou pior, investigação inicial), mas como resposta estatal ante a condenação", avalia.

Segundo Cordeiro, se o matiz acusatório do processo democrático aparentar impunidade inicialmente, isso é somente temporário, e na preservação do bem maior da segurança: de punir a todos os culpados de crime, mas apenas a estes.

"Mesmo diante da grandeza da tragédia ocorrida na espécie, ambiental, humana e até moral, não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal, que deve ser contida nos ditames da lei: somente se prende durante o processo por riscos concretos ao processo ou à sociedade, somente se prende por culpa do crime após condenação final", diz.

O ministro foi seguido pelos ministros  Laurita Vaz, Sebastião Reis Junior, Rogério Schietti e Antonio Saldanha.  

HC 495.180

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