Opinião

A Justiça não precisa de marketing ou de propaganda

Autor

  • Luiz Flávio Borges D'Urso

    é ex-presidente da OAB-SP (por três gestões 2004/2012) membro honorário vitalício da OAB-SP presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) mestre e doutor pela Faculdade de Direito da USP.

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25 de abril de 2019, 11h05

O acordo de leniência celebrado com a empresa Rodonorte, concessionária de rodovias, negociado pelos procuradores da “lava jato”, estabelecendo 30% de desconto no valor do pedágio das estradas do Paraná, é uma solução muita boa e de interesse público, merecendo nosso aplauso.

Todavia esse acordo suscitou um amplo debate quando estabeleceu, ainda, que a empresa deverá fazer propaganda, por meio de placas de 8 metros quadrados, colocadas nos pedágios, esclarecendo que esse desconto é concedido por causa da “lava jato”. Trata-se de uma ação de marketing compulsória estranha a nosso Direito.

Ao se examinar o texto que deve ser objeto da propaganda, que diz: ''O valor do pedágio foi reduzido em 30% porque recursos provenientes de corrupção foram recuperados pela Operação Lava Jato e aplicados em benefício do usuário", tem-se a impressão que a “Operação Lava Jato” seja uma instituição juridicamente constituída.

E mais, cria-se uma obrigação que se poderia comparar a uma hipotética exigência estabelecida nas sentenças condenatórias, de que a punição foi aplicada graças ao juiz da causa, que, pela imposição da pena, estaria beneficiando o cidadão.

Toda vez que se personifica a ação do estado em favor da publicidade de alguém ou de alguma instituição, afasta-se do propósito estatal que a lei estabelece, isto é mais grave quando a publicidade ocorre em favor de uma ficção jurídica, como no caso de uma operação, a qual, hoje, é identificada na figura de alguns poucos agentes do Estado.

Imagine-se obrigar os alvos da ação estatal criminal a dar o crédito de seu insucesso delituoso à policia civil ou militar que atuou no caso, ou ainda declinar que foi o Ministério Público (que o denunciou) quem deve ser o destinatário do reconhecimento pela punição recebida, ou talvez que o magistrado sentenciante deve ser reconhecido pelo serviço prestado.

Se isso fosse admitido, chegaríamos ao absurdo de se estabelecer, nas sentenças, a obrigação do réu, nos casos de absolvição, sempre que viesse a se manifestar, a atribuir à advocacia ou ao advogado fulano de tal, a obtenção de sua inocência.

O aparelho criminal estatal é formado por muitas instituições e incontáveis agentes, que agem, não em nome próprio, mas em nome do Estado e, por esta razão, a prestação jurisdicional (aqui entendida como todas as formas de solução de conflitos com a intervenção do Estado), deve manter o caráter impessoal de sua atividade.

A Justiça não precisa de marketing ou de propaganda, pelo contrário, deve pautar-se pela discrição, cumprindo a lei de forma impessoal, realizando a esperada prestação jurisdicional e, por causa disso, deve ter seu reconhecimento e mérito.

Autores

  • é advogado criminalista, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, conselheiro federal da OAB, presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) e da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM). Foi presidente da OAB-SP por três gestões (2004/2012).

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