Falta de reciprocidade

Cooperativa não consegue compensar crédito envolvendo Banco Santos

Autor

25 de abril de 2019, 16h07

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma cooperativa e dois avalistas que tentavam compensar seus débitos perante a massa falida do Banco Santos com créditos que ela tem a receber de empresas que seriam do mesmo grupo da instituição financeira.

De acordo com o colegiado, a compensação somente é possível se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. E, no caso, nem o Banco Santos, nem sua massa falida são devedores da cooperativa.

Segundo o processo, o Banco Santos celebrou em 2004 contrato de câmbio no valor aproximado de R$ 3 milhões com a Cotrel, e adiantou integralmente o valor à cooperativa. O pagamento deveria ocorrer em agosto de 2005, mas não houve quitação nem por parte da cooperativa nem pelos avalistas do negócio. A falência do Banco Santos foi decretada em setembro de 2005.

Em 2010, a massa falida do banco obteve sentença favorável para exigir da Cotrel e dos avalistas o pagamento integral do contrato de câmbio.

A cooperativa buscou a compensação de créditos por ter debêntures e aplicações com duas empresas que seriam controladas pelo Banco Santos – Santospar e Sanvest. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da cooperativa e dos avalistas foi julgado improcedente, com o fundamento de que não há reciprocidade entre os créditos alegados.

Segundo o relator do recurso da cooperativa no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tal compensação de créditos não é possível no caso analisado, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor.

"A pessoa formal credora, atualmente a massa falida do Banco Santos (recorrida), não é devedora da recorrente Cotrel, e nem o Banco Santos o era antes de sua falência, de modo que tenho por manter a decisão que afastara a pretendida compensação", afirmou.

Sanseverino destacou que a compensação de valores pretendida retiraria da massa falida do Banco Santos ativo a ser revertido ao pagamento de débitos da instituição. Ele disse que os créditos que possui a Cotrel frente à Santospar e à Sanvest deverão ser saldados pelos seus correspondentes patrimônios, “não se podendo, dentro da presente ação, reconhecer uma compensação que não atende aos ditames legais”.

O artigo 368 do Código Civil – salientou o ministro – é claro ao estabelecer que a compensação se consubstancia quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; segundo o artigo 371, o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, enquanto o artigo 380 prevê que não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.

Outra alegação da Cotrel rejeitada pela turma foi a suposta coação do Banco Santos para a liberação dos valores do contrato mediante a aplicação de valores na Santospar e na Sanvest. Sanseverino lembrou que os contratos foram celebrados por empresários, não se podendo presumir ingênuos ou manipuláveis atores em acertos de milhões de reais.

Para o relator, se a Cotrel aplicou dinheiro em debêntures ou em outros títulos de sociedades empresárias que tinham alguma relação com o acionista controlador do Banco Santos, ela o fez “ciente do negócio celebrado e com expectativa de lucros”.

Sanseverino frisou que nesse tipo de relação, entre empresários, presume-se que a cooperativa podia avaliar a conveniência dos acordos firmados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.779.128

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!