Caso triplex

Leia o voto do ministro Ribeiro Dantas no julgamento de Lula no caso triplex

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24 de abril de 2019, 18h34

Em relação à revisão da extensão da pena aplicada ao ex-presidente Lula, não há como falar, de forma absoluta, em aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que jurisprudência da corte admite reforma de acórdão desde que fique demonstrada a presença de ilegalidade nos parâmetros adotados, tornando-se, muitas vezes, desnecessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos.

Essa foi a posição do ministro Marcelo Ribeiro Dantas, do STJ, ao votar o recurso da defesa do petista na 5ª Turma da corte nesta terça-feira (23/4). Com esse entendimento, ele afirmou que teria conhecido o pedido dos advogados para declarar nula a monocrática dada anteriormente pelo relator, ministro Felix Fischer, e levar o caso ao colegiado. Ainda que exista precedentes e dispositivos que permitam a decisão individual sem a manifestação da defesa, ele primou pela colegialidade no caso. Entretanto, a defesa se antecipou e recorreu ao Supremo Tribunal Federal, e o julgamento ainda está pendente.

A defesa também suscitou a incompetência da Justiça Federal para julgar e processar o feito, diante a decisão do STF em que ficou assentada a prevalência da competência da Justiça Eleitoral para julgamento de crimes conexos. Os advogados argumentaram que os delitos em julgamento — corrupção passiva e lavagem de dinheiro — seriam conexos com os crimes eleitorais de falsidade ideológica eleitoral ou apropriação indébita eleitoral.

“Pois bem. Trata-se, inicialmente, de inovação recursal, em instrumento processual que, ademais, exige prequestionamento, não se devendo conhecer da matéria, ainda que se diga ser de ordem pública, o que não procede, uma vez que a competência firmada por meio de regras de conexão é relativa, não gerando nulidade se não causar prejuízo. Anote-se, ainda, que, se a questão fosse passível de conhecimento, não aproveitaria à defesa. E isto porque não foi imputado ao agravante, nem aos corréus, crime eleitoral, não havendo falar em conexão”, apontou o ministro.

A competência da 13ª Vara de Curitiba para o julgamento dos casos relacionados aos crimes contra a Petrobras pelo chamado "Clube das Empreiteiras", como o ministro coloca, é outro questionamento incabível. Isso porque já foi reconhecida diversas vezes tanto pelo STJ como pelo Supremo, “em virtude da conexão probatória ou instrumental”. Da mesma forma estariam superadas as questões acerca da incompetência e da suspeição de Sergio Moro, titular da vara à época, bem como de todos os integrantes da força-tarefa da “lava jato”.

Os advogados de Lula levantaram, ainda, a hipótese da ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. "O réu foi condenado por crime de corrupção passiva envolvendo três contratos da Petrobras descritos na denúncia, na qual restou consignado que a titularidade do tríplex jamais foi a ele transferida, com vistas a ocultar e dissimular a propriedade. Conforme o anteriormente exposto, sempre foi atribuída ao réu a propriedade de fato do imóvel, jamais a sua titularidade formal, e a condenação por lavagem decorreu dos atos perpetrados na tentativa de dissimular ou esconder a origem espúria do bem, tendo ele sido condenado nos moldes da denúncia".

Ainda que recusando os vários pedidos da defesa, Ribeiro Dantas afirmou, no voto, não ver motivação para que o TRF-4 incrementasse a pena de Lula. "Nada permite concluir que a lavagem de dinheiro em exame seja dotada de sofisticação superior à necessária para a configuração do delito, devendo, portanto, ser decotado o aumento promovido no julgamento do apelo ministerial", explicou.

Leia aqui a íntegra do ministro Ribeiro Dantas.
REsp 1.765.139

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