Caso Tríplex

Leia o voto do ministro Reynaldo Soares no julgamento de Lula

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24 de abril de 2019, 14h29

O ministro Reynaldo Soares, presidente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi o voto que formou maioria para reduzir a pena do ex-presidente Lula, na sessão desta terça-feira (23/4). Terceiro a votar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca também acompanhou o relator, ministro Félix Fischer.

Sandra Fado
O ministro levou informações sobre o processo para, segundo ele, verificar se o STJ pode examinar os fatos sem violar a súmula 7 da corte.

Ao começar o voto, o ministro levou informações sobre o processo para, segundo ele, verificar se o STJ pode examinar os fatos sem violar a súmula 7 da corte. A súmula 7 afirma que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Segundo o ministro, a competência da 13ª Vara de Curitiba já foi firmada pelo STJ em ações passadas. "Não houve usurpação da competência. Não cabe a esta corte enfrentar tese enquanto a matéria não tiver sido discutida no tribunal de origem", disse.

Para o ministro, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Quarto Agravo Regimental no Inquérito 4.435/DF, foi no sentido de competir à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na ação analisada, não foi imputado a Lula nenhum crime eleitoral, motivo pelo qual não há se falar em conexão.

"O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não se refere à fixação de competência originária da Justiça Eleitoral, mas sim por conexão, que é causa modificadora da competência. Como é cediço, as causas modificadoras da competência – conexão e continência – se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos", diz.

No voto, o ministro cita pontos referentes às violações apontadas pela defesa de Lula em seu recurso especial, "para melhor análise dos temas".

"Em relação a violação do artigo 155 do CPP, não tendo a matéria sido previamente impugnada perante o Tribunal de origem, não se verifica o prequestionamento da tese jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto", diz.

De acordo com o ministro, não se verifica igualmente violação dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal. "Isso porque a competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba foi fixada por conexão com os demais feitos da operação “lava jato”, que dizem respeito a processos relativos a fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras".

Nesse contexto, o ministro verificou que a causa de aumento foi aplicada e mantida, considerando-se como ato de ofício não apenas a indicação dos diretores da Petrobras, "mas também sua manutenção nos referidos cargos". "Dessa forma, tem-se presente o nexo causal entre a vantagem indevida recebida e a prática de atos de ofício por parte do recorrente", avalia. 

 Clique aqui para ler o voto do ministro.

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