Caso Triplex

Leia o voto do ministro Jorge Mussi no julgamento de Lula no caso triplex

Autor

24 de abril de 2019, 17h23

O caso de Lula não poderia ser enviado à Justiça Eleitoral porque a defesa não tinha feito esse pedido nas instâncias ordinárias, e agora o processo já inclui uma sentença condenatória. Além disso, seria necessário rever fatos e provas, se fosse o caso de alterar a classificação jurídica dos delitos, e essa não é competência das cortes superiores.

Assim respondeu o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, à tese da defesa do ex-presidente em voto dado em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (23/4). O pedido da defesa se baseia na decisão do dia 14 de março deste ano do Supremo, quando o tribunal decidiu que a Justiça Eleitoral é quem deve julgar crimes comuns conexos aos eleitorais.

A defesa alegou que os fatos imputados a Lula deveriam ser processados e julgados pela Justiça Eleitoral, já que, se verdadeiros, caracterizariam não apenas delitos contra a administração pública, mas também crimes eleitorais, o que revelaria a incompetência da justiça comum. Mussi afirmou que a alegação é infundada. Nesta ação penal, Lula foi condenado porque obteve vantagem indevida — o recebimento de um apartamento tríplex e as reformas e melhorias nele realizadas —, bem como por haver ocultado e dissimulado a titularidade do imóvel.

"Tais crimes, por serem comuns e não possuírem natureza eleitoral, foram julgados pela Justiça Federal, circunstância que, por si só, afasta a alegação de incompetência ora suscitada. Por outro lado, ainda que tais ilícitos estivessem relacionados a alguma infração eleitoral, a pretensão de que fossem todos analisados pela Justiça Eleitoral encontra-se superada. Isso porque já foi proferida sentença condenatória no presente feito, inclusive confirmada em sede de apelação, inexistindo razões para o envio do processo à Justiça Especializada, onde sequer há procedimento instaurado para apuração de eventual crime eleitoral conexo", avaliou o ministro.

Jorge Mussi afirma ainda que, se um dos processos já foi sentenciado, não há mais razão para a análise conjunta, pois os objetivos da conexão, que seriam maior eficácia probatória e evitar julgamentos conflituosos, não poderiam mais ser atingidos.

O ministro também descartou as teses de suspeição do magistrado responsável em 1° grau, o então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba Sergio Moro, e dos membros do Ministério Público. De acordo com ele, o MP é parte no processo, logo, não há como se exigir isenção de seus integrantes. Quanto a Moro, a hipótese já foi discutida e concluída no próprio STJ.

Mas, ao tratar da dosimetria da pena, ele ressaltou que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região calculou a reprimenda de forma exagerada, elevando-a em 375%, totalizando quase o quádruplo da pena mínima cominada. O colegiado argumentou que nenhum dos outros condenados teve pena sequer em grau médio fixada em sete anos e, por isso, esse deveria ser o mínimo.

Mussi criticou a postura, evocando o princípio da individualização da pena. "Torna-se evidente a inadequação dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para justificar o incremento penal para o agravante, máxime porque, quando o fixou, tomou por base tão somente as reprimendas cominadas a outros réus condenados", disse. Não se pode agravar uma pena com base em outros processos e influenciado com base em elementos externos.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Jorge Mussi.
REsp 1.765.139

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!