Proteção ao consumidor

Ausência de vantagem de fornecedor em infração não justifica redução da pena

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24 de abril de 2019, 14h01

Na dosimetria da pena por infrações a direitos do consumidor, aplicada com base no artigo 57 do CDC, a ausência de vantagem auferida pelo fornecedor não é justificativa para a sua redução.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação do banco HSBC e manteve multa de R$ 211 mil por fazer ligações de telemarketing a clientes que tinham pedido para não receber essas chamadas. A decisão é de fevereiro.

A Lei estadual 13.226/2008 permite que pessoas deixem de receber ligações de telemarketing. Para isso, é preciso expressar essa vontade ao Procon. A empresa que, mesmo assim, liga para essas pessoas age de forma abusiva e está sujeita a multa.

O HSBC foi autuado pelo Procon por desrespeitar a Lei estadual 13.226/2008 e seguir fazendo ligações de telemarketing a consumidores que já haviam pedido para não receber essas chamadas. A entidade instituiu multa de R$ 211 mil ao banco.

A instituição financeira foi à Justiça, mas teve seu pedido negado em primeira instância. Em apelação, alegou que não houve comprovação de que fez as ligações e que a penalidade foi desproporcional. Porém, a relatora do caso, desembargadora Teresa Ramos Marques, refutou esses argumentos. Ela apontou que o Procon apresentou gravações das ligações e informou para quem elas foram feitas, as datas das ligações e de quais telefones partiram.

Além disso, a magistrada destacou que o fato de o banco não ter auferido vantagem com as ligações não é fator que justifique a diminuição da sua pena – que ela não considerou desproporcional.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 1010326-86.2013.8.26.0053

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