Precedente da corte

IR só incide sobre abono de permanência a partir de 2010, reafirma STJ

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23 de abril de 2019, 13h23

É indevida a modulação dos efeitos da tese de recurso repetitivo que fixou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre abono de permanência. A tese foi firmada, por unanimidade, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao fixar que Imposto de Renda só incide sobre o abono de permanência a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que decidiu pela legalidade da cobrança. 

Reprodução/TSE
O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. Para o ministro, ficou evidenciada a divergência jurisprudencial entre as turmas. 

No caso, os ministros analisaram Embargos de Divergência contra acórdão da 1ª Turma do STJ que fixou que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas somente a partir de de 2010. Já a 2ª Turma entende pela plena adoção do acórdão proferido pela 1ª Seção no REsp 1.192.556/PE, independentemente se os fatos geradores e/ou a ação ajuizada são anteriores ao seu advento. 

Na seção, o colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. Para o ministro, ficou evidenciada a divergência jurisprudencial entre as turmas. 

Ele se baseou na tese firmada no REsp 1.192.556/PE, que diz que incide IRPF sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência, afirmando que ela alcança os fatos geradores pretéritos à publicação do acórdão repetitivo, ainda que gere efeitos maléficos ao sujeito passivo da obrigação tributária. 

"Nesse sentido, entendo inadequada a modulação dos efeitos do recurso repetitivo, sendo, portanto, legítima a cobrança de IRPF sobre o abono de permanência, independentemente de os fatos geradores e/ou a ação ajuizada serem anteriores à publicação do acórdão do REsp 1.192.556/PE", diz o ministro. 

Entendimento
O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.548.456

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