Opinião

Honorários nos processos que envolvem a Fazenda e a não aplicação da lei pelo STJ

Autor

  • Ravi Peixoto

    é doutor em direito processual pela Uerj mestre em Direito pela UFPE procurador do município do Recife professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e advogado.

22 de abril de 2019, 6h28

No Recurso Especial 1.789.913/DF[1], foi submetido ao STJ o seguinte questionamento: quais os critérios para a fixação de honorários advocatícios nas causas que envolvem a Fazenda Pública nos processos regidos pelo CPC de 2015?

Para que se possa explicar o entendimento do STJ, é importante uma breve apresentação ao leitor da regulação do CPC/2015 e do CPC/1973 em relação aos honorários nas causas que envolvem a Fazenda Pública e nas hipóteses em que eles podem ser fixados com base na equidade.

De acordo com o artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC, a fixação de honorários em face da Fazenda Pública deve seguir a seguinte tabela:

Valor da condenação ou do proveito econômico Percentuais mínimos e máximos dos honorários
Até 200 salários mínimos Entre 10% e 20%
De 200 até 2 mil salários mínimos Entre 8% e 10%
De 2 mil até 20 mil salários mínimos Entre 5% e 8%
De 20 mil até 100 mil salários mínimos Entre 3% e 5%
Acima de 100 mil salários mínimos Entre 1% e 3%

A legislação processual foi expressa, no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, ao fixar percentuais específicos para a fixação de honorários envolvendo a Fazenda Pública.

Da mesma forma, é importante também fazer menção ao artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, que permite a fixação de honorários com base na equidade apenas “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

O artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973 tratava a questão dos honorários advocatícios de forma bastante diversa, permitindo sua fixação com base na equidade “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não”. Ao contrário da legislação atual, a condenação em honorários nas causas em que vencida a Fazenda Pública tinha expressa autorização legal para a fixação de forma equitativa.

Feitas essas breves considerações, é possível voltar à análise do caso decidido pelo STJ.

De acordo com o tribunal, o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, não pode comportar interpretação exclusivamente literal, uma vez que, “por mais claro que possa parecer o seu conteúdo, é juridicamente vedada a utilização de técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico”.

A consequência da tal forma de interpretação seria no sentido de que a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, deveria ser interpretada com base no entendimento do STJ de que o juízo equitativo seria admitindo nas hipóteses de valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. De acordo com o voto do relator, “o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema”.

Essa linha de raciocínio supostamente conferiria efetividade ao princípio da independência entre os Poderes e da isonomia entre as partes, pois seria absurdo que apenas o exequente tenha de suportar a majoração dos honorários quando a quantia se revelar ínfima. Qualquer exegese que implique reconhecimento de que o juízo de equidade apenas seria admitido para fixar honorários advocatícios em valor superior ao permitido pelo valor da causa violaria os princípios constitucionais da independência entre os poderes, isonomia processual e ainda permitiria um enriquecimento ilícito dos causídicos.

Essa linha de argumentação ainda é reforçada pela ideia de que a defesa da executada teria sido simples, limitada a apresentação de uma exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o débito já havia sido previamente pago. O relator considerou, inclusive, que esse tipo de defesa poderia ser realizado pela própria parte, não fosse a exigência da capacidade postulatória.

Um elemento a ser destacado, antes de partir para uma análise crítica do julgado, é o de que se trata de execução fiscal de valor histórico de R$ 45.657,68.

Fazendo um resumo da posição do STJ, eis que uma série de fundamentos foram lançados, tem-se o seguinte: i) o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC não deve ser interpretado de forma literal; ii) o princípio da boa-fé processual impede que o legislador altere posicionamento do Poder Judiciário; iii) o princípio da independência dos poderes, isonomia processual e vedação do enriquecimento ilícito permitem a utilização da equidade para deixar de aplicar os parâmetros de fixação de honorários legalmente estipulados, utilizando-se da equidade para sua fixação.

No início deste texto apresentamos o conteúdo do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, que veio com objetivo de alterar a forma de fixação de honorários em relação ao poder público, a qual era bastante criticada pela advocacia. O texto normativo é simples e direto: existem percentuais máximos e mínimos para a fixação de honorários advocatícios nas causas que envolvem a Fazenda Pública, não havendo qualquer abertura interpretativa para que o intérprete insira a equidade, ignorando os percentuais listados no artigo 85. A equidade, por sua vez, é autorizada apenas nas hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

O que o STJ parece ter simplesmente ignorado, fazendo menção a uma suposta interpretação integrativa do ordenamento jurídico, são os limites semânticos do texto normativo e o simples fato de que a única forma de não aplicar o texto normativo em um caso no qual ele obviamente incide é por meio do reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Afinal, se o texto normativo supostamente viola a separação de poderes e a isonomia processual, ele é inconstitucional e caberia ao tribunal, ao menos, utilizar-se da instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade. A questão não se resolve por meio de interpretação conforme, eis que é apenas por meio do afastamento do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, que a conclusão do STJ torna-se possível.

Em síntese, o intérprete não pode simplesmente escolher qualquer norma a partir do texto normativo, uma vez que ela traz consigo um conteúdo que precisa ser compreendido pelo juiz[2].

A interpretação do STJ, no sentido de ampliar as hipóteses de utilização por equidade, também ignora dispositivo bastante importante do CPC: o artigo 140, parágrafo único, é expresso em afirmar que “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”, o que obviamente não é o caso. A única forma de utilizar a equidade no caso concreto é por meio do reconhecimento de inconstitucionalidade dos artigos 85, parágrafo 3º, e 140, parágrafo único, do CPC, o que sequer foi suscitado no acórdão.

Tem-se, ainda, uma estranha utilização do princípio da boa-fé processual para afirmar que o Poder Legislativo não poderia legislar em sentido contrário ao entendimento do Poder Judiciário. Tal afirmativa parece ignorar, por completo, a própria função da existência dos três poderes e dos mecanismos de freios e contrapesos.

É evidente que uma das funções da legislação é a de inovar no ordenamento jurídico, sendo plenamente admissível e favorável à democracia, que o Poder Legislativo possa revogar posicionamentos do Poder Judiciário mediante a edição de textos normativos. Trata-se, inclusive, de área de estudo conhecida como diálogos institucionais[3], existindo uma série de exemplos, nos quais o Poder Legislativo brasileiro operou a revogação de posicionamentos tanto do STJ como do próprio STF, mediante a edição de emendas constitucionais.

Um exemplo de confronto entre o posicionamento jurisprudencial do STJ e a nova legislação pode ser verificado entre a Súmula 306 e o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, pois, enquanto o primeiro impõe a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, o texto normativo, posterior à súmula, veda tal prática. Nesta hipótese, o STJ acolheu naturalmente a alteração do seu posicionamento jurisprudencial, pois vem afirmando que apenas “na vigência do CPC/73, era permitida a compensação de honorários advocatícios”[4]. Postura correta, pois nada mais natural e salutar ao funcionamento do sistema democrático do que o diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo.

Soa um tanto quanto estranha a utilização do princípio da boa-fé processual para vedar que o Poder Legislativo faça exatamente aquilo que ele deve fazer: legislar e inovar no ordenamento jurídico. Além de tudo, a boa-fé processual não parece ter qualquer relação com qualquer tipo de limitação a atuação do Poder Legislativo.

Também não parece ficar muito claro qual é o posicionamento do STJ que não poderia ser alterado pela legislação, afinal, afirma o acórdão que a posição do tribunal é a de que “o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva”, mas não há menção a nenhum precedente.

Em análise de julgados do STJ, é possível verificar: i) precedentes que permitem a rediscussão do valor dos honorários no caso de eles serem considerados irrisórios ou exorbitantes dentro dos limites legais[5]; ii) precedentes que permitem a rediscussão do valor dos honorários no caso de eles serem considerados irrisórios ou exorbitantes quando os honorários da decisão recorrida tinham por base o artigo 20, parágrafo 2º, do CPC/1973, que já autorizava a fixação equitativa — em suma, tratava-se de uma revisão acerca dos critérios da equidade[6]; iii) julgados que afirmavam que “vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade”[7], mas que claramente têm por base o CPC/1973, não mais em vigor.

Não parece haver um posicionamento do STJ no sentido de que, não havendo expressa autorização de utilização da equidade para a fixação dos honorários, mas um percentual expresso por lei, possa o tribunal, a despeito da legislação, utilizar-se da equidade pura e simples para fixar/revisar os honorários advocatícios.

Nem se pode aqui fazer menção a eventual hipótese de valor da causa de valor exorbitante, eis que, de acordo com a decisão, o valor da execução fiscal era de R$ 45.657,68[8]. A única forma de interpretar a menção a valores exorbitantes ou ínfimos seria por meio da análise do valor isolado dos honorários, desvinculado do valor da causa, situação não abarcada pela jurisprudência do STJ.

Ainda, de acordo com o STJ, haveria enriquecimento ilícito do advogado pela vedação à utilização do juízo de equidade, o que é um argumento estranho. A legislação é expressa em afirmar que, para a hipótese do caso, deve haver utilização de critérios percentuais pré-fixados, sendo contraditório afirmar que situação expressamente determinada por lei pode ser tida por ilícita, o que deveria ter relação com alguma atitude não autorizada por lei. Ora, a situação é exatamente oposta.

O argumento ignora ainda a lógica pela qual se tem a utilização da equidade nas causas de valor inestimável ou irrisório, que é a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios pelos critérios tradicionais, de forma a remunerar adequadamente o advogado. A legislação entende que, nas causas em que há valor da causa não considerado irrisório, um valor percentual é suficiente para a adequada remuneração do causídico.

É de se fazer ainda menção ao argumento de suporte, que seria a simplicidade da argumentação no processo. Ora, a legislação não inseriu em nenhum momento a autorização do juízo de equidade para fixação dos honorários em razão da simplicidade do processo, permitindo, tão apenas, que tal elemento seja utilizado (artigo 85, parágrafo 2º, III e IV, CPC) para modular o percentual de fixação dos honorários dentro dos limites legais.

O que parece evidente na análise da decisão do STJ é que são lançados diversos argumentos de forma a impor que o artigo 20, parágrafo 2º, do CPC/1973 possa renascer das cinzas. Ora, o CPC/2015 é legislação em sentido exatamente contrário ao que dispunha o CPC/1973 sobre a fixação de honorários advocatícios nas causas que envolvem a Fazenda Pública, não sendo adequado que o STJ possa sobrepor sua visão moral à escolha legislativa.

Em resumo, são vários os vícios argumentativos da decisão: i) uma suposta interpretação integrativa do ordenamento jurídico não autoriza que a legislação seja ignorada; ii) não há qualquer espécie de violação à separação dos Poderes ou à boa-fé processual pela alteração do posicionamento jurisprudencial pelo Poder Legislativo, ao contrário, há o seu fortalecimento — quanto à boa-fé processual, simplesmente parece não ter qualquer relação com o tema; iii) não há violação à isonomia, apenas um juízo do legislador que buscou formar de remunerar adequadamente os causídicos com sua verba honorária; iv) não há enriquecimento ilícito pelo simples motivo de que a fixação dos honorários é devidamente autorizada pela legislação; v) a simplicidade da causa não permite a substituição dos percentuais expressos da legislação pelo juízo de equidade do magistrado.

A posição do STJ, portanto, é manifestamente contrária ao texto normativo, ignorando posição adotada pelo legislador, que optou por tratar a fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública de forma diversa da utilizada pelo CPC/1973. Não se pode admitir o arbítrio judicial, de forma a impor uma escolha moral do tribunal em detrimento da legítima escolha legal do CPC/2015.


[1] STJ, 2ª T., REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019.
[2] NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules. São Paulo: Martins Fontes, 2013, p. 10; STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 49.
[3] Sobre o tema, cf.: PEIXOTO, Ravi. A teoria dos precedentes e a doutrina dos diálogos institucionais – em busca de um equilíbrio entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Civil Procedure Review, v. 9, n. 2, 2018.
[4] STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.349.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/02/2019, DJe 15/03/2019.
[5] STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.322.073/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), j. 07/11/2017, DJe 13/11/2017.
[6] STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.443.996/SC, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 03/10/2017, DJe 30/11/2017.
[7] STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1.637.065/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27/04/2017, DJe 04/05/2017.
[8] Já há posição do STJ no sentido de que, mesmo nesses casos, aplicam-se os percentuais previstos no CPC: STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.771.319/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/04/2019, DJe 09/04/2019.

Autores

  • é procurador do município de Recife, doutorando em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

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