Não é possível falar em erro de fato se a questão levantada é estritamente jurídica. Esse foi um dos argumentos da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao manter a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP) José César Montanari.
Eleito em 2016, ele perdeu o cargo em decorrência das penas impostas em ação de improbidade administrativa, por ter pintado três prédios públicos com as cores de seu partido, o que contraria lei municipal que diz que os edifícios públicos devem ter as cores do município.
Após o Superior Tribunal de Justiça confirmar a condenação, a defesa, entrou com pedido de tutela provisória de urgência — preparatória de ação rescisória —, alegando que o acórdão incorreu em erro de fato, uma vez que a inconstitucionalidade da lei municipal tida por violada não foi objeto de análise pelos tribunais, sendo, portanto, fato incontroverso.
A defesa ainda argumentou que existiria fato novo, pois haveria uma ata notarial do chefe de divisão de obras da prefeitura, o qual afirmou que o ex-prefeito só teve ciência da pintura após finalizados os serviços. O documento seria preexistente à ação de origem, mas conhecido apenas depois do trânsito em julgado.
Por fim, disse que, do total de 20 prédios pintados, apenas três foram na cor azul, de modo que seria desproporcional e desarrazoado considerar a conduta do ex-prefeito caracterizadora de promoção pessoal.
O relator da tutela provisória, ministro Francisco Falcão, lembrou que a definição de erro de fato é dada pelo parágrafo 1° do artigo 966 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Segundo o ministro, o argumento da defesa não se enquadra no conceito, pois a questão levantada é estritamente jurídica.
“Ainda que a alegação de ilegalidade da lei local coubesse na definição de erro de fato — e não cabe —, trata-se de matéria enfrentada na sentença e no acórdão, ao contrário do afirmado pelo autor. É difícil enxergar êxito em uma ação rescisória ancorada em tal fundamento, o qual aparenta veicular uma pretensão velada de desconstituição da coisa julgada segundo discordância com argumentos sindicados no processo original”, disse.
Ao citar precedente da 1ª Seção, o ministro ressaltou que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedânea de recurso, devendo ser empregada nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável.
Em relação à superveniência de prova nova, o ministro Falcão entendeu que a pretensão não tem substância, pois a ata notarial com o testemunho do chefe de obras não constitui prova nova, “mas apenas instrumento que veicula materialmente conteúdo preexistente”.
De acordo com o relator, os fatos narrados não puderam ser declarados em juízo porque o chefe de obras ficou impossibilitado de comparecer à audiência e de colaborar com a instrução da ação de origem. Além disso, segundo informações do processo original, o testemunho era preexistente à época do julgamento, tendo o chefe de obras sido arrolado como testemunha.
“Logo, a prova não é nova e deixou de ser produzida por desistência da parte, que poderia ter insistido na inquirição da testemunha e, inclusive, pugnado por sua condução coercitiva, se necessário fosse”, destacou.
Por fim, o relator afirmou que seria possível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação de princípio jurídico, mas a exigência legal é de manifesta violação de norma jurídica — o que não ocorreu no caso. Segundo o ministro, “apenas a decisão judicial que atribui à norma interpretação insustentável é passível de revisitação por ação rescisória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
TP 1.800