Competência da União

Entidades de educadores vão ao STF contra lei de Escola Sem Partido no Paraná

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22 de abril de 2019, 9h36

A Lei Complementar 9/2014, que instituiu o Programa Escola sem Partido no município de Santa Cruz de Monte Castelo, no Paraná, é questionada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI).

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Entidades questionam legalidade de lei municipal que instituiu o Programa Escola sem Partido.
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As duas entidades ajuizara uma arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de liminar para suspender a norma que, entre outros pontos, veda a doutrinação política e ideológica em sala de aula e a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

As autoras sustentam que o município, ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, invadiu competência federal para tratar da matéria, em violação ao inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal. A norma fere ainda, segundo as organizações, a liberdade de expressão, que, na Constituição, se apresenta como a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com expressa proibição da censura.

Segundo as entidades, a livre manifestação de pensamento “é um valor fundamental do Estado Democrático de Direito, que não pode ser violado ou flexibilizado em prol de uma pretensa neutralidade política e ideológica jamais confirmada em termos práticos”.

A vagueza da proposta de neutralidade estipulada pela lei, conforme a argumentação, pode abrir caminhos para decisões arbitrárias,  "permitindo que qualquer assunto complexo ou conteúdo que incomode familiares possa ser tido como violador da pretensa neutralidade”.

As entidades afirmam também que a norma representa violação do dever estatal e familiar de proporcionar acesso à cultura, à educação e à ciência, de combater a desigualdade e a marginalização social e de educar com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e para o exercício da cidadania.

“O estabelecimento de uma soberania familiar sobre conteúdos escolares, como pretende a lei, fere o obrigatório compartilhamento da responsabilidade pela educação com o estado e a sociedade, desestimula o diálogo e contribui para um contínuo e amplo processo de marginalização de grupos sociais vítimas de preconceitos e discriminação cujo combate é dever do Poder Público”, destacam.

Por fim, apontam violação ao princípio da liberdade de cátedra, que impede interferências na autonomia de docentes para ensinar os conteúdos escolares definidos nas normativas nacionais e locais para a educação, e ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, que pressupõe o dissenso, o conflito e o diálogo.

Por meio da lei, defendem, “o município visa impedir não apenas docentes de ministrar conteúdos e estimular análises críticas sobre temas do cotidiano escolar ou da realidade social em que está inserida a comunidade escolar, mas também – e especialmente – o acesso ao conhecimento com total liberdade por parte do corpo discente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 578

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