Ambiente Jurídico

Debate sobre litígios climáticos invade o Brasil

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20 de abril de 2019, 8h00

Spacca
Nas últimas décadas, tratados internacionais, constituições, legislações infraconstitucionais e políticas públicas têm abordado as mudanças climáticas causadas por fatores antrópicos como um grande desafio a ser enfrentando, seja pela necessidade do corte das emissões de gases de efeito estufa nos parâmetros acordados em Paris, no ano de 2015, seja para a adoção imediata de medidas de adaptação e de resiliência com a finalidade de proteger a vida humana e não humana, o meio ambiente, a economia e os bens públicos e privados.

Este arcabouço normativo, combinado com recente doutrina e, especialmente, jurisprudência, tem criado direitos e obrigações para governos e entes privados que ultrapassam as fronteiras do Direito Ambiental. A importância dos litígios climáticos, aliás, resta estampada, com destaque, no Objetivo 13 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, consubstanciada na necessária “ação climática”, como referia Jeffrey Sachs, enquanto meu professor no Earth Institute da Columbia University. Ação climática, desnecessária maior avaliação, pressupõe como um dos seus principais elementos concretizadores os litígios climáticos.

Os litígios climáticos têm como objetivos pressionar o Estado Legislador, Estado Administrador e os entes particulares a cumprirem, mediante provocação do Estado Juiz, o compromisso mundial no sentido de garantir um clima adequado com o corte das emissões de gases de efeito estufa e o incentivo à produção das energias renováveis acompanhados do necessário deferimento de medidas judiciais hábeis a concretizar os princípios da precaução e da prevenção com a finalidade, igualmente, de evitar catástrofes ambientais e de promover o princípio do desenvolvimento sustentável.

Os litígios climáticos, outrossim, são essenciais para suprir omissões estatais na esfera administrativa e as lacunas deixadas pelo legislador em relação à novel matéria.

Relevante que os operadores do Direito nacional possuam referências doutrinárias sobre litígios climáticos com o estudo de casos específicos aptos a enriquecer esta nova prática inserida nestes tempos de amplificação de riscos e de desastres ambientais. À disposição dos operadores do Direito, em especial dos juízes, precisam existir elementos legislativos, jurisprudenciais e doutrinários suficientes para boas fundamentações nas decisões decorrentes dos casos trazidos pelas partes. Ademais, é importante, na seara multidisciplinar do Direito das Mudanças Climáticas, edificado também por decisões judiciais, a construção de uma linguagem jurídica comum e acessível para os atores processuais, legisladores e administradores.

Preocupado com estas questões acabo de publicar o livro Litígios Climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão. Aliás, como bem referido no prefácio da obra, elaborado pelo jurista Ingo Wolfgang Sarlet:

Se há tema atual, relevante e emergencial, a ponto de assumir uma dimensão existencial para toda a natureza, humana e não humana, é o desafio do habitar e viver no nosso Planeta de modo sustentável e não de modo a contribuir para a possível inviabilização da vida em escala global. Nesse contexto, as mudanças climáticas, que não configuram, por elementar, um fenômeno recente, existindo e impactando desde que existe a Terra, passaram a se tornar um problema de natureza também moral e jurídica, sem prejuízo das suas demais dimensões. Isso pelo fato de que o ser humano, dotado de razão e consciência (o que nem sempre parece ser o caso…) tem cobrado da natureza muito mais do que o necessário para a sua (do ser humano, mas não de todos os humanos da mesma forma) sobrevivência e seu desenvolvimento, sendo também o único ser vivo com condições de repensar a sua trajetória e agir, de modo racional e razoável, para mitigar o impacto de suas ações e omissões…o papel da assim chamada litigância climática, como estratégia de combate para fazer cumprir as leis e os tratados e demais esquemas regulatórios em vigor, bem como impulsionar outras, tem ganhado uma dimensão que, não faz tanto tempo, não era sequer imaginada. Não só o assim chamado direito das mudanças climáticas e seus domínios correlatos, como o direito das catástrofes e dos desastres ambientais, que se somaram aos ramos já clássicos do direito ambiental, mas também a criação de estruturas organizacionais e técnicas processuais adequadas para a efetividade da proteção do ambiente tem sido cada vez mais objeto de atenção. A judicialização das mudanças climáticas e a formação de um corpo diversificado de agentes capacitados e comprometidos, tem igualmente angariado cada vez mais adeptos nos mais diversos domínios, em especial na área do Direito.[1]

De acordo com o autor da introdução do livro, Professor Michael Gerrard (Columbia Law School/Sabin Center for Climate Change Law), responsável pelo célebre e revolucionário relatório da ONU, The Status of Climate Litigation (2017):

Como todos os que acompanham as implicações das mudanças climáticas bem sabem, as nações de todo o Mundo reuniram-se em Paris, em dezembro de 2015, e definiram como meta manter as temperaturas médias globais abaixo de 2 °C acima dos níveis pré-industriais, comprometendo-se em envidar esforços para que o aumento mantenha-se, se possível, no patamar de 1,5 °C acima da referida Era. Já estamos convivendo com temperaturas de 1 °C acima das registradas na era pré- industrial. Para atingir os objetivos do Acordo de Paris, a maioria dos países também se comprometeu, de forma voluntária e não vinculativa, em reduzir, ou pelo menos controlar, suas emissões de gases do efeito estufa. Os países desenvolvidos também se comprometeram em contribuir com grandes quantias em dinheiro – começando com 100 bilhões de dólares em 2020 – para auxiliar os países em desenvolvimento a reduzir suas emissões de gases do efeito estufa e adaptarem-se às mudanças climáticas que estão por vir.

Acredito nas seis proposições seguintes que são inquestionavelmente críticas.

Em primeiro lugar, como demonstrado pelo Relatório recente do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, o Planeta com um aumento limitado em 1,5 °C em sua temperatura (mesmo que esse número possa ser atingido e mantido), ainda não é e nem será um local seguro. Como vimos ao longo do ano de 2017, com recordes em inundações, furacões, tufões, ondas de calor, incêndios florestais e derretimento de gelo em todo o mundo, o nosso Planeta com um aumento de apenas 1 °C demonstra-se já bastante perigoso.

Em segundo lugar, se todas as promessas feitas em Paris forem cumpridas, ainda assim não ficaremos abaixo de 2 °C. As estimativas variam mas, ao que parece, caminhamos para um aumento de temperaturas entre 3 e 4 °C até o final do Século, o que seria catastrófico em muitos níveis.

Terceiro, não estamos nem próximos de cumprir com as promessas formuladas em Paris. O novo governo dos Estados Unidos repudiou oficialmente o comprometimento assumido pelo país anteriormente. E como se observa mais recentemente, mesmo os países que não chegaram a isso, já estão muito longe de atingir suas metas individuais de corte de emissões.

Em quarto lugar, o comprometimento de 100 bilhões de dólares por ano, assumido em Copenhague e Paris, quase não é suficiente para atender às necessidades dos países em desenvolvimento em relação a adoção de medidas de redução da emissão de gases de efeito estufa e de medidas de adaptação às alterações climáticas.

Quinto, mesmo antes das eleições dos EUA, de novembro de 2016, já não se sabia ao certo como esses 100 bilhões de dólares seriam fornecidos. Agora que a Administração de Donald Trump indicou que não quer que os Estados Unidos contribuam com nenhum recurso financeiro, as esperanças de se conseguir até mesmo essa mínima quantia em assistência internacional tornaram-se ainda mais distantes.

E sexto, os Poderes Legislativos e Executivos ao redor do mundo nos decepcionaram. Apenas os sistemas políticos de pouquíssimos países colocaram-se em posição altruísta para assumir a tarefa de combater as alterações climáticas.

Uma consequência do estado dessas relações internacionais é que muitas pessoas físicas e jurídicas estão buscando os Tribunais para resolver este problema. Se não podemos confiar em presidentes eleitos e parlamentares, podemos contar com os juízes?”[2]

Por fim, em relação ao direito das mudanças climáticas na Alemanha, elucidativas são as palavras do autor da apresentação da obra, Professor Wolfgang Kahl (Instituts für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht da Ruprecht – Karls – Universität Heidelberg):

A luta contra as mudanças climáticas constitui um desafio global que só pode ser cumprido se for adotada uma abordagem política e jurídica que seja multilateral, cooperativa e baseada em uma governança de multinível. Vários agentes precisam trabalhar juntos para que se alcance o desenvolvimento sustentável e, especialmente, em temas como a redução das emissões de gases de efeito estufa, a expansão das energias renováveis, a melhoria da eficiência energética e a adaptação às mudanças climáticas que ocorrerão inevitavelmente.

…O art. 3 do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece “um alto nível de proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente” como um dos principais objetivos legais e políticos do Art. 191, (1) do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) que complementa o Art. 3º do (TUE) com específicos objetivos ambientais como ”preservar, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente, proteger a saúde humana, a prudente e racional utilização dos recursos naturais e a promoção de medidas em nível internacional para enfrentar os problemas ambientais, regional e mundial e, em particular, combater as mudanças climáticas”. A competência da União Europeia para a adoção de medidas de mitigação das mudanças climáticas tem como base o Art. 192, (1) do (TFUE).

Dentro deste cenário jurídico, o Conselho Europeu declarou que a temperatura global deve aumentar no máximo 2 °C e comprometeu a União Europeia a reduzir as suas emissões de gases de efeito estufa em pelo menos 20% abaixo dos níveis de 1990 até 2020 (CE, 2007). A fim de cumprir com esta obrigação, a UE aprovou o pacote de proteção climática (2009), que incluiu os objetivos vinculativos para se atingir uma quota geral de consumo de 20% proveniente das energias renováveis – no consumo energético total – e uma melhoria da eficiência energética também de 20% até 2020. Até o momento, a UE se encontra em excelente posição de ultrapassar, por longa margem, o objetivo de 20% de redução das emissões de gases de efeito estufa, uma vez que, em 2015, as emissões na UE já foram 22% inferiores ao nível de 1990. Em 2014, o Conselho Europeu apresentou um novo quadro de política climática e energética, obrigando a UE a reduzir as suas emissões de gases de efeito estufa em pelo menos 40% abaixo do nível de 1990 até 2030 e atingir uma quota em 27% na produção de energias renováveis e uma melhoria da eficiência energética igualmente de 27%. Essas metas serão alcançadas pelas contribuições dos Estados-Membros que serão discutidas e negociadas informalmente e bilateralmente entre os referidos Estados e a Comissão da UE.

…O objetivo da Alemanha, no longo prazo, é a redução das emissões de gases de efeito estufa em 80-95% (com relação ao nível de 1990) até 2050. A fim de atingir esta ambiciosa meta de redução, o "Plano de Ação Climática 2050" prevê diferentes objetivos, estratégias e medidas para os setores de energia, construção, tráfego, indústria, agricultura e silvicultura. O objetivo político para 2020 é a redução das emissões de gases de efeito estufa em 40%. Quanto ao "Relatório de Proteção Climática 2017" do Governo Federal Alemão a redução esperada das emissões de gases de efeito estufa será no máximo de 35%, de modo que o objetivo de 40% provavelmente não será atingido. No entanto, como apontado no acordo de coligação (2018), o Governo Federal Alemão está comprometido com o cumprimento das metas climáticas previstas no âmbito nacional, europeu e internacional (acordo de Paris) para 2020, 2030 e 2050.

Além disso, na UE e na Alemanha, o papel dos Tribunais em relação à luta efetiva contra as alterações climáticas torna-se cada vez mais importante, mesmo que a discussão aqui, em comparação com os EUA, ainda esteja no início. Entretanto, já houve algumas ações judiciais de sucesso em alguns estados membros da UE, por exemplo, a ação da associação ambiental "Urgenda" contra o Estado holandês, alegando que o referido Estado viola o seu dever constitucional de cuidado, limitando as emissões de gases de efeito estufa (apenas) em 17%, abaixo dos níveis de 1990. O Tribunal Distrital de Haia julgou procedente a ação e ordenou que o Estado holandês limitasse as emissões de gases de efeito estufa em 25%”.[3]

Neste cenário, altamente propício para o referido debate, é que será realizado, em São Paulo, de 25 a 29 de maio, o 24o Congresso Brasileiro de Direito Ambiental do Instituto O Direito por Um Planeta Verde que justamente tem, como conveniente e oportuno tema, Mudanças Climáticas: Conflitos Ambientais e Respostas Jurídicas. O Congresso contará com a presença de consagrados juristas do Brasil e do exterior. Na oportunidade, além da referida obra, será lançado o livro Litigância Climática, organizado pelas Professoras Joana Setzer, Kamyla Cunha e Amália Fabbri, de autoria de diversos autores, rol que tive a satisfação de integrar como autor do primeiro capítulo e que conta, ainda, com o prefácio do Professor Edis Milaré e com a apresentação do Ministro Antonio Herman Benjamin.

No mês de maio, igualmente, importante registrar, a Embaixada da Alemanha, em parceria com o Instituto Clima e Sociedade, organizará importante Encontro Internacional para debater Litigância Climática.

É de se concluir que a comunidade jurídica brasileira, integrada por competentes operadores do direito, aceitou enfrentar, por fim, de modo solidário, altruísta e inclusivo, os desafios impostos pelas mudanças climáticas e as suas catastróficas consequências que ameaçam, como solta às escâncaras, as presentes e as futuras gerações de seres humanos e não humanos.


[1] Ver: WEDY, Gabriel. Litígios Climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão. Salvador: Editora Juspodium, 2019.

[2] Ver: WEDY, Gabriel. Litígios Climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão. Salvador: Editora Juspodium, 2019.

[3] Ver: WEDY, Gabriel. Litígios Climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão. Salvador: Editora Juspodium, 2019.

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    é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe), pós-doutor em Direito e visiting scholar pela Columbia Law School no Sabin Center for Climate Change Law.

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