Consultor Jurídico

Serasa não precisa pedir para incluir consumidor em cadastro

18 de abril de 2019, 16h41

Por Redação ConJur

imprimir

As empresas de cadastros de restrição ao crédito não precisam de autorização do consumidor para inseri-lo no cadastro e divulgar suas informações. A decisão é da juíza Giselle Rocha Raposo, do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ao negar pedido de indenização feito por uma consumidora.

Na ação, a mulher alegou que foi inserida sem sua autorização no cadastro de pontuação do Serasa, tendo seu crédito julgado pela empresa. Por isso, pediu o reconhecimento de ilegalidade da atividade da empresa, e indenização por danos morais.

Porém, segundo a juíza Giselle Raposo, a atividade comercial desenvolvida pela Serasa é lícita e os dados estatísticos do consumidor podem ser divulgados independente de autorização.

Na decisão, a juíza citou decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que a prática comercial é lícita. Para a 2ª Turma do STJ, o sistema é legal, mas devem ser respeitadas a privacidade e a transparência na avaliação do risco de crédito. Segundo a corte, apesar de ser desnecessário o consentimento do consumidor para a operação do sistema, deve haver o esclarecimento das informações pessoais valoradas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

0047427-22.2013.8.07.0016