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Renovado para 2019, Órgão Especial do TJ-RJ reviu posições e súmulas em 2018

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18 de abril de 2019, 8h00

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2019, lançado nesta quarta-feira (17/4) no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.  

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A composição do Órgão Especial para os próximos dois anos tem dez alterações em relação à gestão passada. O colegiado é formado por 25 desembargadores — os 13 mais antigos do tribunal e 12 eleitos pelo Tribunal Pleno para mandatos de dois anos, vedada a reeleição. Como os membros da administração do tribunal têm assento garantido no colegiado, passam a integrar a classe dos eleitos, caso não estejam entre os 13 definidos pelo critério da antiguidade. Obedecidos esses critérios, foram eleitos, em dezembro, oito desembargadores de carreira, além de ter sido indicada a representante do quinto constitucional do Ministério Público.

A décima alteração decorre da presença de Paulo de Tarso Neves, que garantiu assento no colegiado com sua eleição para a 2ª Vice-Presidência do tribunal. Claudio de Mello Tavares e Elizabete Filizzola Assunção também compõem a classe dos eleitos, mas integraram o Órgão Especial na gestão passada, também como membros da administração do tribunal. Com exceção dos integrantes dos cargos de direção do TJ-RJ, a participação no Órgão Especial se dá de maneira simultânea ao trabalho desenvolvido nas câmaras. Nesses casos, porém, o desembargador em exercício simultâneo tem a distribuição de processos reduzida em 1/3 na câmara, a título de compensação pelo trabalho no Órgão Especial.

Tantas mudanças na composição podem gerar alterações na jurisprudência, principalmente em matérias decididas em votação apertada. No final de julho, por exemplo, com dez votos contrários, o Órgão Especial cancelou a Súmula 182, que limitava a meio salário mínimo nacional os honorários da Defensoria Pública em ações sobre a prestação unificada de saúde.

O pedido de cancelamento foi feito pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes), com a Defensoria Pública do Rio de Janeiro atuando como parte interessada. Relator da matéria, Luiz Zveiter lembrou que a súmula foi aprovada no contexto do Código de Processo Civil de 1973, mas ganhou novos contornos no CPC de 2015, no sentido de determinar, em casos de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, que a verba seja fixada com base no proveito econômico alcançado ou no valor da causa.

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Outro cancelamento, desta vez por unanimidade, foi o da Súmula 75, editada em 2015, que considerava “mero aborrecimento”, em princípio, o simples descumprimento contratual por parte de fabricantes ou prestadores de serviços, negando assim indenizações por danos morais pleiteadas por consumidores em vários casos classificados como “corriqueiros” ou “normais em uma relação de consumo”.

Alvo de uma campanha por parte da OAB-RJ, o Órgão Especial reconheceu que a expressão “mero aborrecimento” é vaga e sujeita a interpretações que acabam por gerar incertezas e afetar a segurança jurídica, uma vez que situações similares eram decididas de formas distintas. Em sustentação oral, o presidente eleito da OAB-RJ, Luciano Bandeira, disse que a súmula, além de contrariar entendimento consolidado pelo STJ, representava um prêmio aos maus prestadores de serviço.

Em outro caso com grande repercussão, e com apenas uma divergência parcial, o Órgão Especial negou provimento a três ações que questionavam a constitucionalidade de duas leis promulgadas pela Assembleia Legislativa, proibindo a revista íntima, manual ou visual, em todo o complexo penitenciário do Rio de Janeiro e nos estabelecimentos destinados à internação de menores infratores. A suposta ilegalidade da lei que trata do sistema prisional foi levantada pelo então deputado estadual Flávio Bolsonaro, eleito para uma das vagas ao Senado pelo Rio de Janeiro. A outra, relativa aos estabelecimentos socioeducacionais, pelo Ministério Público.

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Além de rechaçar a alegada invasão de competência privativa do Executivo, o desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho destacou que as duas normas regulamentaram a dignidade da pessoa humana — uma garantia fundamental. “Forçar alguém a ficar nu diante de outras pessoas e revistá-lo é um ato de violência institucional por parte do Estado, que não pode ser tolerada”, afirmou. Ao definir a revista íntima indiscriminada como “algo medieval”, Alberto Filho destacou que a Organização dos Estados Americanos já comparou a prática a atos de tortura.

A lei promulgada pela Alerj estabelece que a revista de visitantes será realizada por meios mecânicos, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, entre outras tecnologias “que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado”. A norma admite, excepcionalmente, a revista manual em caso de fundadas suspeitas, desde que “justificadas em livro próprio pela administração da unidade, de forma detalhada e assinada pelo revistado e por duas testemunhas”, devendo, nesses casos, ser efetuada em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo.

Em outra decisão unânime, o órgão de cúpula do TJ-RJ suspendeu, liminarmente, lei aprovada pelos vereadores de Niterói que proíbe o ensino e a distribuição de materiais ligados à diversidade sexual e questões de gêneros em todas as escolas da rede municipal. A proibição foi incluída no artigo 6º da Lei 3.234/2016, que estabeleceu o Plano Municipal de Educação, com validade até 2026. O dispositivo foi vetado pelo prefeito, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal, o que motivou a ação direta de inconstitucionalidade, promovida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

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Relatora do caso, Sandra Santarém Cardinali entendeu pela competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e temas relacionados à dignidade da pessoa humana. Destacou, ainda, que a proibição de aprender sobre gênero e diversidade sexual além de influenciar a formação de crianças e adolescentes, desrespeita pilares do ensino, entre os quais a liberdade do professor para divulgar o pensamento, a arte e o saber e o princípio de que a educação deve ser baseada no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Também por unanimidade, o Órgão Especial extinguiu, sem resolução do mérito, ADI proposta pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei 5.335/2017, do município de Volta Redonda, que obriga as prestadoras locais de serviços à contratação de pelo menos 70% de empregados que morem na cidade. A Firjan alega que a exigência contraria o princípio da razoabilidade e avança sobre tema de Direito do Trabalho, de competência privativa da União. O colegiado, no entanto, sequer analisou as teses, por entender que a Firjan só pode representar indústrias, e não empresas prestadoras de serviço.

Em sua última reunião do ano, o órgão de cúpula do tribunal proporcionou um certo fôlego ao governo do Rio de Janeiro, ao suspender, também por liminar, os efeitos do artigo 22 da Lei Complementar 182/2018, que proibia a privatização da Cedae. Os desembargadores concordaram com os argumentos da Procuradoria-Geral do estado no sentido de que a proibição imposta pela Assembleia Legislativa coloca em risco a permanência do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal, o que implicaria no desembolso antecipado de R$ 28 bilhões em empréstimos assumidos com a União.

Relator do processo, José Roberto Lagranha identificou no texto “sinais de vício formal de iniciativa e concretíssima possibilidade de dano irreparável às finanças do estado com reflexo ao bem-estar da sociedade”. As ações da estatal serviram como garantia para um empréstimo de R$ 2,9 bilhões que permitiu ao estado a retomada do equilíbrio das contas públicas e faz parte dos compromissos assumidos para aderir ao regime de recuperação fiscal, homologado pela União. Além de destacar os riscos às finanças públicas, a Procuradoria-Geral do estado sustentou a “ausência de pertinência temática”, com a inclusão do artigo que veta a alienação das ações da Cedae em uma lei que não guarda qualquer relação com o tema.


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