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Pagamento de fornecedor é compatível com atividade de recepcionista, decide TRT-4

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18 de abril de 2019, 13h21

O acúmulo de funções é relacionado às alterações lesivas feitas no contrato de trabalho, como o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de acréscimo de salário feito por uma recepcionista de um consultório médico que também era responsável por tarefas como contagem de produtos entregues e pagamentos a fornecedores. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso, explicou que o acúmulo de funções tem a ver com alterações feitas no contrato de trabalho que sejam lesivas ao trabalhador, aumentando suas responsabilidades ou exigindo qualificação diferente.

Para o relator, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores.

Sanvicente frisou que não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora. "Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da reclamante, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT", concluiu.

No mesmo processo, a trabalhadora pediu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo. Isso porque, segundo justificou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções.

Porém, como ressaltou o relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades. Portanto, o magistrado, seguido de forma unânime por todos os membros do colegiado, optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler decisão.
Processo 0021225-72.2016.5.04.0004

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