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Entidade afim pode substituir outra que foi extinta durante ação, decide STJ

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18 de abril de 2019, 14h28

Qualquer associação civil, com representatividade, pode suceder outra, de igual natureza mas que tenha sido extinta, no polo ativo de uma ação coletiva. É o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 4/4.

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Para a ministra Nancy Andrighi, ações coletivas são um direito da sociedade.

O caso analisado diz respeito a uma ação coletiva de consumo que questionava a abusividade da cobrança de encargos como "promotoria de venda", "taxa de gravame eletrônico" e "taxa de serviços de terceiros" nos contratos de veículos.

A autora originária da ação tinha sido dissolvida. O Instituto Defesa Coletiva, então, questionou a sucessão no polo ativo do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma que, associado ou não às entidades, qualquer cidadão pode ser defendido em causas que envolvam interesses da coletividade. "Assim, as ações coletivas são um direito da sociedade, podendo qualquer associação civil, com representatividade, suceder outra de igual natureza mas que tenha sido extinta ao longo do processo", afirma. 

Para a ministra, as associações civis definem, em seu próprio ato de criação, os objetivos institucionais, o que já as autoriza a defender interesses coletivos. "As associações agem como substitutos processuais sendo desnecessária, portanto, autorização do filiado ou deliberação em assembleia para que a entidade defenda os direitos da coletividade", diz.

A ministra cita ainda o Tema 499, que teve repercussão geral reconhecida e analisada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, a corte delimitou que as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre direitos individuais homogêneos devem seguir o rito especial e não o ordinário, mas não ficou clara a extensão de seus efeitos.

“Naquela oportunidade, não se tratou sobre a questão da substituição processual, em ação coletiva, como previsto na Constituição Federal, na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que gerou certa indefinição e segurança sobre o tema. Assim, a legitimidade das associações civis nos processos judiciais depende da satisfação dos requisitos expostos na legislação", explica.

"O legislador entendeu por bem, assim, evitar que as ações coletivas fossem utilizadas de modo abusivo, restringindo, com esse propósito, o rol de legitimados para o exercício do direito de ação coletiva, atribuindo-a, de forma taxativa, entre outros legitimados, às associações civis", esclareceu a ministra.

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Resp 1.800.726 – MG

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