Meio inidôneo

Schietti tranca ação sem justa causa, baseada apenas em delação premiada

Autor

17 de abril de 2019, 18h19

Depoimentos prestados em delações premiadas não são provas e não podem servir de base para ações penais. Por isso o ministro Rogério Schietti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, trancou ação penal contra o contador Luiz Rufato. Segundo o ministro, não havia justa causa para a instauração do processo.

Reprodução
Para o ministro, é importante afirmar que o instituto da colaboração premiada não consubstancia meio de prova. 

A decisão foi tomada em Habeas Corpus. Segundo ele, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal são claras quando dizem que a delação é "meio de obtenção de prova", e não "meio de prova". Portanto, não pode ser considerada prova idônea.

O HC foi impetrado pelos advogados Rafael Junior Soares e Rodrigo José Mendes Antunes. O pedido era de extensão do HC concedido a outro empresário investigado na mesma operação, apelidada de Publicano. Ambos, argumentaram os advogados, tornaram-se réus por terem sido acusados por um delator.

O fato de a ação ter sido trancada em HC é importante, comenta a defesa. A jurisprudência do STJ afirma que apenas em situações excepcionais, quando a ausência de justa causa é patente, esse tipo de decisão pode ser tomada. Só da operação Publicano, originária do Paraná, é a segunda decisão do gênero.

Em março, a 2ª Turma do Supremo já havia anulado diligências dessa mesma operação. Confirmando liminar do ministro Gilmar Mendes, a turma mandou descartar os documentos colhidos em busca e apreensão feita em endereço diferente do escrito no mandado judicial.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 98.062

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!