Decisão Liminar

Regularidade previdenciária é exigência para recompra de títulos do Fies, diz Rosa

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17 de abril de 2019, 13h27

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia na recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies).

Carlos Moura / SCO STF
A ministra Rosa Weber confirma exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do Fies, com base em decisão do colegiado.
Carlos Moura / SCO STF

A decisão foi proferida em ação ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença da da 16ª Vara Federal do Distrito Federal que havia afastado a exigência. Para o FNDE, o acórdão violava a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2545.

A tese foi acatada pela ministra Rosa Weber, que observou ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica nos argumentos, porque o ato reclamado, ao assegurar o direito de recompra dos títulos da dívida pública emitidos em favor do Fies, parece ofender a decisão do próprio Supremo, requisito para deferimento de reclamação.

A ministra explicou que o entendimento firmado pelo STF foi pela constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do Fies, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001.

Ela citou como precedentes liminares deferidas pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Com isso, a ministra deferiu a medida liminar para suspender a decisão da Justiça Federal que deixou de exigir a demonstração de regularidade fiscal previdenciária e possibilitou a participação da empresa no procedimento de pagamento de tributos com a utilização dos Certificados do Tesouro Nacional vinculados ao Fies, até que haja pronunciamento definitivo do STF neste processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 34.090

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