Opinião

MP 876/2019 é importante iniciativa para aprimorar ambiente de negócios

Autor

  • Cesar Augusto Fagundes Verch

    é sócio do Carpena Advogados Associados especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje).

17 de abril de 2019, 7h35

De acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória 876, publicada em 14 de março, no cenário atual do registro público de empresas mercantis, menos de 1% dos atos societários apresentados às juntas comerciais são indeferidos por vícios insanáveis e 96% dos registros se referem a tipos jurídicos de menor complexidade (Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada). Nesse sentido, a MP 876/2019 traz importantes modificações do procedimento a cargo das juntas comerciais, visando acelerar os registros de atos de constituição e alteração de empresas, através da redução dos entraves burocráticos.

Embora à primeira vista e pelo próprio teor de sua exposição de motivos fosse possível afirmar que a MP 876/2019 tem por finalidade a simplificação do procedimento de registro de atos de tipos societários de menor complexidade, parece-nos, todavia, que as alterações introduzidas são consideravelmente mais profundas. A nosso ver, as alterações da Lei Federal 8.934/1994 (Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis) acabam por modificar, na essência, os procedimentos de registro de pessoas jurídicas a cargo das juntas comerciais, dando nova ênfase à regra da possibilidade de postergação da análise do atendimento das formalidades legais.

Em realidade, tem-se, atualmente, um elevado grau de padronização dos procedimentos inerentes ao registro de empresas mercantis, descritos ou estabelecidos de maneira minuciosa nas instruções normativas editadas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). De se observar que a própria necessidade de observância pelos empresários e sociedades empresárias dos procedimentos instituídos pelo Drei já acarreta, em alguma medida, o exercício de controle da observância das formalidades legais aplicáveis a cada espécie de ato submetido a registro.

Nesse sentido, veja-se que, por exemplo, a hipótese de deferimento automático dos atos constitutivos, instituído pela MP 876/2019, tem como requisitos o atendimento do procedimento de consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e viabilidade locacional, bem como a utilização de instrumento de ato constitutivo padrão estabelecido pelo Drei, conforme dispõe o parágrafo 3º, do artigo 42, da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, incluído pela MP 876/2019. Atendidos tais requisitos, o ato terá seu arquivamento automaticamente deferido, cabendo às juntas comerciais, no prazo de dois dias úteis posteriores ao arquivamento, a análise da observância das formalidades legais, com o eventual cancelamento do registro ou a determinação de exigência, caso se verifiquem, respectivamente, vícios insanáveis ou sanáveis.

Desta forma, vê-se que a postergação da análise da observância dos requisitos e formas prescritas em lei, aplicáveis ao registro de cada espécie de ato societário, está lastreada no controle apriorístico das formalidades legais, realizada a partir da sujeição do empresário ou sociedade empresária aos procedimentos exigidos pelas juntas comerciais.

Neste aspecto, não há como ignorar que foi objeto de expressa alteração a norma que estabelece o “arquivamento tácito”, em caso de inobservância do prazo de análise pelas juntas comerciais, passando a integrar o parágrafo único do artigo 41, que trata dos atos submetidos ao regime de decisão colegiada; e o parágrafo 2º do artigo 42, que dispõe acerca do procedimento de análise dos atos submetidos à decisão singular.

Com isso, a MP 876/2019 acaba por introduzir modificação não apenas no procedimento aplicável aos atos constitutivos abarcados pela hipótese de arquivamento automático, mas sedimenta o pressuposto da possibilidade de postergação da análise das formalidades legais, reafirmando as normas que dispõem acerca do “arquivamento tácito” dos atos submetidos a registro, mediante provocação dos interessados, em caso de inobservância dos prazos de análise aplicáveis cada espécie de ato societário.

Com efeito, além de a MP 876/2019 introduzir alterações que visam beneficiar as pequenas e médias empresas, acaba por dar novo significado à regra de “arquivamento tácito” de toda a natureza de atos apresentados a registro, que já existia na redação original do artigo 43 na Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis. Saliente-se que a observância desta norma pelas juntas comerciais é medida que visa dar plena eficácia aos primados da legítima confiança, de segurança jurídica e da presunção de boa-fé, alcançando aos empresários e às sociedades empresárias o registro de seus atos nos prazos prometidos pela Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis. Ademais, isto em nada irá prejudicar a finalidade própria do serviço público de registro mercantil definido no artigo 1º do referido diploma legal, já que as juntas comerciais conservarão a prerrogativa de controle das formalidades legais, após o registro do ato.

Vale mencionar, ainda, que além da substancial alteração no procedimento de análise e registro de atos societários a cargo das juntas comerciais, a MP 876/2019 também traz relevante alteração relativa à autenticação de documentos. A partir da vigência das novas disposições introduzidas nos parágrafos do artigo 63 da Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis, fica dispensada a autenticação de documentos em cartório quando o advogado ou contador declarar autênticas as cópias que instruem os processos de registro, mediante assunção de responsabilidade pessoal pelo profissional, medida essa que traz maior agilidade e redução de custos para o registro de pessoas jurídicas.

Embora seja necessário acompanhar, na prática, a adaptação das juntas comerciais às modificações legislativas, a MP 876/2019 consiste, a nosso ver, em importante iniciativa que visa aprimorar o ambiente de negócios do Brasil, reduzindo os arcabouços burocráticos que representam um desestímulo à maior formalidade dos negócios desenvolvidos pelos pequenos empresários e ao aumento do investimento na economia brasileira, de um modo geral.

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    é sócio do Carpena Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje).

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