Distribuição permitida

TJ-SP anula aplicação de multa que considerou jornal como peça publicitária

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16 de abril de 2019, 13h18

A distribuição gratuita de jornais não se enquadra na restrição municipal de São Paulo que veda a entrega de panfletos publicitários em via pública. Com esse entendimento, o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública, mandou a prefeitura anular multa aplicada contra jornal. 

xamnesiacx/123RF Imagens
Distribuição gratuita de jornal em vias públicas de São Paulo não se enquadra em dispositivo que veda a entrega de panfletos publicitários na rua. 
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A decisão foi proferida em ação anulatória ajuizada pelo Destak contra autuação da prefeitura feita sob justificativa de distribuição de panfletos publicitários em via pública.

A defesa do jornal, feita pelo Fidalgo Advogados, alega que o material era informativo e que a aplicação da multa é restrição da atividade jornalística e censura. A peça em questão era uma sobrecapa do jornal com um anúncio publicitário.

"Ou seja, não se trata de um folheto ou panfleto publicitário – material que o legislador pretendeu atingir com o tipo administrativo –, mas a mera inserção de uma folha, ou melhor, uma sobrecapa, em um jornal de ampla circulação em São Paulo, cujo conteúdo é sabidamente informativo", afirmou a defesa ressaltando que a publicidade é necessária para sustentar a atividade do jornal gratuito e que todas as edições do periódico, desde a sua criação, incluem alguma propaganda. 

O município apresentou contestação com a liminar deferida em favor do Destak, afirmando que a autuação foi regular e que a infração é prevista na Lei Municipal 14.507/2007, que regulamentou a Lei Cidade Limpa. Destacou que a aplicação da multa faz parte da "busca da melhoria da qualidade de vida dos moradores da cidade". 

Ao julgar o pedido procedente e anular a aplicação da multa, o juiz Fausto Seabra confirmou que a empresa ré distribui jornal, e que embora tenha capa publicitárias e peças de propaganda no interior, veicula notícias e mensagens informativas, sendo submetida ao parágrafo 2º, artigo 26 da mesma Lei 14.517, que permite "distribuição gratuita de jornais e periódicos" com base no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal. 

"Dessa forma, não há que se responsabilizar a autora pela produção do material informativo que, distribuído de forma gratuita, depende das receitas de publicidade para se viabilizar financeiramente, sendo de rigor, portanto, a procedência da demanda para se reconhecer a ilegalidade na autuação", concluiu o magistrado. 

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1001500-61.2019.8.26.0053

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