Direito à moradia

TJ da Bahia suspende reintegração de posse de imóvel abandonado

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15 de abril de 2019, 17h37

"O direito à moradia é social e merece ser tratado no campo das garantias constitucionais". Assim entendeu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ao suspender de reintegração de posse de um imóvel abandonado há 29 anos. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (15/4), no Diário de Justiça da Bahia.

O Movimento Sem Teto de Salvador (MSTS) interpôs agravo contra decisão de primeiro grau que determinou reintegração do imóvel. De acordo com o MSTS, a ocupação é composta por 75 famílias, com idosos e crianças. Eles argumentaram ainda que o local estava abandonado há 29 anos e só estão lá por não possuírem residência ou recursos financeiros para bancar o aluguel ou ter imóvel próprio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, considerou que "o direito à propriedade imobiliária deve ser tratado no campo cível, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, deve a posse ser mantida com quem a detém da melhor forma".

O magistrado apontou que as pessoas que foram ouvidas em audiência confirmaram que o imóvel estava abandonado há muitos anos, "sem nenhuma destinação social".

"Gize-se que não se trata de uma simples invasão, mas da ocupação do imóvel abandonado, que não cumpria sua função social, por 75 famílias que vivem em extrema pobreza, e adentraram o bem para servir como sua residência", afirmou o magistrado.

Defesa do vulnerável
No processo, o MSTS pediu, por seu advogado, além da suspensão da medida de reintegração, a integração da Defensoria Pública como custos vulnerabilis para reforçar o apoio da categoria vulnerável.

Para o defensor público (DPE-AM) Maurilio Casas Maia, professor da UFAM, "a intimação da Defensoria Pública enquanto custos vulnerabilis nas possessórias multitudinárias é regra integrante do devido processo legal no referido procedimento especial".

A atuação, diz Maia, é "um instrumento democrático de amplificação do contraditório em favor da coletividade vulnerável, independentemente de a mesma ser ou não representada por advogado constituído".

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 8006482-46.2019.8.05.0000

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