Opinião

O aperfeiçoamento institucional do Judiciário e a evolução social

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14 de abril de 2019, 7h29

A avaliação da mediação no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em questões coletivas, no ano de 2018 e início deste, é altamente positiva. Para esse resultado satisfatório, muito contribuíram a dedicação e o espírito público do empresariado, dos trabalhadores, dos sindicalistas de ambas as partes, dos advogados, bem como do Ministério Público do Trabalho.

O esforço para alguma teorização é impactado, acentuadamente, pelas incertezas do futuro, bem menos fácil, aparentemente.

No TRT-4, realiza-se a instrução e tentativa de conciliação de dissídios coletivos, tal como nos demais TRTs. Mas há mais de 10 anos realiza-se também a mediação, buscando a solução de várias questões coletivas e mesmo a elaboração de normas para registro perante as autoridades administrativas (veja mais aqui).

No trato de questões coletivas pontuais, não necessariamente normas coletivas completas, pode-se apontar que um terço delas foi proposta pelas empresas e/ou entidades patronais. Em relevante evento, adiante mencionado, já se ouviu falar em “pauta patronal”.

Nos dias atuais, teve-se conhecimento de duas regulamentações, especialmente para dar encaminhamento aos novos tempos, posteriores à Lei 13.467. Em São Paulo, buscou-se mesclar os aprendizados de “arbitragem”. As novidades são as regulamentações do TRT-2 (SP) e do TST, respectivamente, o Ato GP 52/2018 e o Ato GVP 01.

Aqui no TRT-4 os temas mais presentes, nas audiências de terças e quintas-feiras, de 2018 e início de 2019, foram:

  • contribuição assistencial;
  • homologações das rescisões, especialmente de contratos de maior duração, no sindicato ou na empesa, com a presença de representante sindical;
  • regimes compensatórios de horário os mais variados, frequentemente trazidos como reivindicação das entidades patronais;
  • índices de reajuste, com menores controvérsias, eis que não expressivos; e
  • questões específicas de algum segmento.

Na área de saúde e de transporte público coletivo ocorreram mediações com maiores controvérsias.

As dificuldades no setor público, dos municípios, estado e União, seguidamente, foram ainda maiores. Note-se que nos referimos aos celetistas das diversas empresas públicas e assemelhadas, e não aos estatutários. Houve, até mesmo, o caso de 19 audiências.

A Lei 13.467, certamente, alterou o quadro mais geral das negociações coletivas de trabalho. Pretendeu simplificar e afastar as previsões legislativas, em alguns temas e subtemas, inclusive nos limites da jornada.

Sabemos, igualmente, por outro lado, da existência de uma tendência expansiva del principio de legalidade” (Pacual Ortuño Muñoz, Justicia sin Jueces, Barcelona: Ariel, 2018, página 20). São fenômenos bem distintos que a melhor criatividade saberá buscar compatibilizar.

O acréscimo da litigiosidade ocorre em todo o Ocidente, exatamente pelos motivos antes expostos. Aqui, em nosso país, mais recentemente, viu-se a oportunidade de buscar a experiência, não mais quase exclusivamente dos países da Europa Continental, e sim também dos EUA.

O Código de Processo Civil atual aponta a solução da uniformização da jurisprudência. Entre tantos estudos e debates sobre essas situações em nosso país e outros, registramos cinco vídeos:

A evolução da humanidade não indica que os regramentos, especialmente na área social, não sejam mais úteis. O Estado de bem-estar tem aprendizados não superados. Recorde-se que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) completará seu primeiro século.

Toda exclusão haverá de ser superada. A participação, inclusive, é orientação constitucional, seja nos espaços privados e, mais ainda, nos públicos, nas esferas administrativas e mesmo judiciais. No Poder Judiciário, já se conhece a Resolução 221 do CNJ, por exemplo.

Já se fala até mesmo em novos conceitos, tais como neoprocessualismo e neoconstitucionalismo, gestão cooparticipativa, convenções processuais, juiz gestor, adaptabilidade procedimental, modelo cooperativo calendarização, entre outros (Campos, Eduardo Luiz Cavalcanti, O Princípio da Eficiência no Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2018).

A novidade maior, talvez, esteja na necessidade inadiável de que as autoridades, todas, contribuam para a conservação e construção das condições para o convívio participativo e democrático.

Essas foram as ideias centrais que apresentei em março em seminário na Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs), sobre relações do trabalho.

Estiveram presentes, pois, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lélio Bentes Corrêa e a presidente do TRT-4, desembargadora Vania Cunha Mattos, bem como outros palestrantes, advogados, empresários e convidados.

A Medida Provisória 873 não estava entre os temas do painel para o qual fui convidado; aliás, o convite foi anterior a tal MP. De qualquer modo, ali registrei a grande contribuição ao melhor debate e soluções civilizadas trazidas pela letra “a” do Comunicado Técnico do Conselho de Relações de Trabalho da Fiergs, número 42, de 15 de março de 2019. Silenciei, totalmente, sobre as letras “b”, “c”, “d” porque são objetos de mediações que coordeno e eventuais julgamentos judiciais que posso vir a participar.

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