Sem subordinação

Autonomia de profissional não permite reconhecimento do vínculo empregatício

Autor

13 de abril de 2019, 14h42

Atuação profissional eventual e sem subordinação não permite o reconhecimento do vínculo de emprego. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença de primeiro grau que negou o vínculo de um cinegrafista que gravava aulas de uma empresa de cursos a distância

Reprodução
Maioria da 5ª Turma considerou que cinegrafista não tem vínculo com trabalho eventual e sem subordinação.
Reprodução

O autor conta que era chamado para trabalhar, entre maio de 2015 e janeiro de 2017, apenas algumas vezes por semana, e que a remuneração variava conforme o número de aulas gravadas. Para pedir o reconhecimento do vínculo, argumentou que o serviço dos autônomos era prestado da mesma forma que o trabalho dos empregados contratados apenas na alta demanda de gravações. 

Sua tese não foi acatada no julgamento em primeiro grau. O juiz Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou que as testemunhas demonstraram que a relação não era de emprego. Eles informaram que havia seis cinegrafistas autônomos, incluindo o reclamante, que eram chamados conforme a demanda de aulas aumentava. Caso o chamado não pudesse ser atendido, outro profissional era contactado, o que demonstrava não haver pessoalidade e que o serviço era prestado de forma eventual, com autonomia dos cinegrafistas.

Um dos elementos que demonstraram esse contexto fático, segundo o magistrado, foi o fato de que as remunerações variavam muito conforme a demanda de trabalho da empresa, além do diálogo no aplicativo Whatsapp no qual ficou claro, de acordo com o relator, a possibilidade de o trabalhador decidir se queria trabalhar ou não.

Contra a decisão, o autor entrou com recurso no TRT-4, onde também não teve o vínculo empregatício reconhecido. De acordo com o relator do recurso, desembargador Manuel Cid Jardón, acompanhado pela maioria da turma, o serviço era prestado de maneira eventual e sem subordinação. 

O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa abriu divergência no julgamento. Segundo ele, a atividade de cinegrafista pode ser considerada essencial para a empresa, inserindo-se na atividade-fim do empreendimento. Além disso, de acordo com seu voto, os cinegrafistas empregados também trabalhavam em apenas alguns dias por semana, porque havia regime de escala, o que evidenciaria a atuação dos autônomos nos mesmos parâmetros dos contratados fixos.

Em análise de embargos de declaração opostos pelo cinegrafista, o relator considerou que o recurso teve a finalidade de obter novo julgamento da questão já apreciada. "Isto não é possível, porque de acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal", disse.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0020553-27.2017.5.04.0005

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!