Cumprimento da pena

STF publica acórdão sobre concessão de HC substitutivo em revisão criminal

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13 de abril de 2019, 12h05

Situação excepcional autoriza concessão de HC substitutivo de revisão criminal. O entendimento foi fixado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 2018 ao restabelecer a decisão que fixou o regime inicial aberto de cumprimento da pena. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (12/4). 

Nelson Jr. / SCO STF
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele entendeu que, mesmo com o trânsito em julgado de condenação, as particularidades do caso autorizam a utilização do HC como substitutivo de revisão criminal. 

No caso, o colegiado analisou um pedido de liberdade de uma mulher acusada de tráfico de drogas. Ela afirma que o acórdão analisado transitou em julgado aos em 16 de dezembro de 2016. Tanto o juízo da 3ª vara de Tóxicos de Belo Horizonte quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais haviam aplicado ao caso o regime aberto e a substituição da pena. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o regime inicial semiaberto e vedou a possibilidade de conversão. 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele entendeu que, mesmo com o trânsito em julgado de condenação, as particularidades do caso autorizam a utilização do HC como substitutivo de revisão criminal. 

“Voto no sentido de restabelecer a decisão fixada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram o regime aberto no caso. Defendo a possibilidade do uso do habeas corpus, aparelhado com provas pré-constituídas, como sucedâneo de revisão criminal, desde que os fatos sejam incontroversos”, disse Toffoli.

Para o ministro, esse entendimento valoriza o HC como um instrumento de defesa jurisdicional da liberdade de locomoção. “Quando os fatos se mostrarem “líquidos e certos”, sem qualquer dúvida objetiva sobre sua realidade, deve ser autorizada a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal”, explicou. 

O ministro Gilmar Mendes defendeu que o entendimento firmado é extremamente importante, uma vez que a revisão criminal também não tem pressupostos, como a fixação de prazo. 

“É claro que podemos, na revisão criminal, ter discussão sobre matéria de fato, eventualmente, mas desde que o habeas corpus possa cumprir essa função; portanto, possa-se satisfazer com prova pré-constituída. Acredito que seria um importante passo”, afirmou. 

A acusada foi representada pelo defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, que alegou que a mulher é primária, tem bons antecedentes, colaborou com a instrução processual e não tem envolvimento no mundo do crime. 

Em sustentação oral, o defensor afirmou que o Código Penal prevê regime aberto para o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. Além disso, apontou precedentes do STF no sentido de reconhecimento do regime aberto e da conversão da pena em restritiva de direitos aos réus condenados por tráfico de drogas, desde que primários e com bons antecedentes.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
HC 139.741

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