Opinião

A figura do "agente de licitação" (e a ausência do pregoeiro) no PL 1.292/1995

Autor

  • Victor Amorim

    é advogado consultor jurídico doutorando em Direito Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e professor dos cursos de pós-graduação do IDP do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) e do Instituto Goiano de Direito (IGD).

12 de abril de 2019, 7h05

Há muito a imprensa especializada e os profissionais da área de licitações e contratos vêm se debruçando sobre as "novidades" e mudanças veiculadas no Projeto de Lei 1.292/1995[1], atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, que tem por mote instituir uma "nova" lei de licitações e contratos administrativos para todo o país.

Proveniente do Senado Federal (PLS 559/2013[2]), o projeto de lei foi profundamente alterado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, estando, atualmente, incluído na Ordem do Dia do Plenário, em regime de urgência[3].

Fato é que, desde seu nascedouro, ainda como PLS 559/2013, foi proposta uma sutil alteração que, ao que parece, passou desapercebida: foi suprimida a especialidade de designação dos servidores públicos envolvidos na condução dos processos licitatórios, em todas as suas fases e modalidades, estando todos unificados pelo genérico título de “agente de licitação”.

Contudo, nas muitas discussões travadas tanto no Senado Federal quanto na Câmara dos Deputados, pouco se tratou sobre uma questão de extrema sensibilidade[4]: a unificação da designação “agente de licitação” acaba por suprimir a especialização da figura do “pregoeiro”, função fundamental em todos os âmbitos da administração pública e, atualmente, desempenhada por aproximadamente 30 mil servidores públicos.

Por mais paradoxal que pareça, a modalidade licitatória pregão, atualmente estruturada na Lei 10.520/2002, foi mantida em todas as versões tanto do PLS 559/2013 quanto do PL 1.292/1995. Há que se questionar: como ainda teremos a adoção de tal modalidade para a esmagadora maioria dos procedimentos licitatórios realizados por todo o Brasil, como conceber o pregão sem a figura do pregoeiro?

É fato que, por corresponder a modalidade pregão a 94,9% das licitações realizadas em todos os entes federativos entre 2013 e 2018, conforme dados obtidos junto ao painel de preços do governo federal (paineldeprecos.planejamento.gov.br), a figura do pregoeiro já goza de reconhecimento estabelecido por toda a comunidade jurídica, de modo que a adoção da designação genérica “agente de licitação” para todas as modalidades implica em uma desnecessária ressignificação do servidor público vinculado à função, além da perda da dignidade já consagrada perante o mercado e os cidadãos, em especial nos entes municipais e estaduais.

Ademais, a expertise e a especialização da função de pregoeiro é, talvez, o principal fator de sucesso na obtenção de propostas mais vantajosas para a administração brasileira, porquanto a partir de dados obtidos junto ao painel de preços do governo federal, entre 2009 e 2014, a atuação do pregoeiro nos procedimentos de negociação e eficaz condução da fase de lances gerou uma economia de R$ 48 bilhões no âmbito dos pregões eletrônicos realizados por meio da plataforma Comprasnet[5].

No sentido da essencialidade de manutenção da especialização terminológica do agente pregoeiro, é valido evidenciar que, de acordo com amplo e empírico estudo desenvolvido na Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul[6], constata-se que a capacitação do pregoeiro está intrinsecamente atrelada à prática cotidiana de trabalho (knowing-in-practice), de modo que:

Afirma-se então que o desenvolvimento dos saberes do pregoeiro não está descolado de suas práticas de trabalho. A partir dos elementos identificados neste estudo, sugerem-se ações para melhoria das condições de trabalho, desenvolvimento e reconhecimento profissional do pregoeiro. Um olhar mais sensível da sociedade e dos representantes políticos é necessária, dada a importância estratégica do papel do pregoeiro na garantia da qualidade do gasto público.

Há, ainda, outros aspectos a serem considerados, como o volume de investimento feito pela administração, em todos os níveis da federação, para a capacitação e qualificação dos pregoeiros… Afinal, tudo isso foi em vão? E toda construção de paradigmas jurisprudenciais e doutrinários acerca das atribuições, responsabilidades e potencialidades do pregoeiro? Teremos de recomeçar do zero?

Portanto, considerando a experiência institucional observada pela administração desde a implementação efetiva do pregão em 2000, por força da Medida Provisória 2.026/2000, e tendo em vista o alto nível de especialização na realização das complexas e multifacetárias atribuições do pregoeiro, a manutenção de designação específica para esse fundamental servidor é medida salutar para assegurar a curva de conhecimento já adquirida em mais de 18 anos de pregão no Brasil.

Enfim, eis que surge uma esperança concreta de reverter tamanho prejuízo para a administração pública e para a sociedade brasileira: nesta quarta-feira (10/4), o deputado Reinhold Stephanes Júnior (PSD-PR) apresentou a Emenda de Plenário 54/2019, justamente com o propósito de incluir, no artigo 8º do substitutivo adotado pela Comissão Especial do PL 1.292/1995, o parágrafo 7º com a seguinte redação: "em licitações na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado como 'Pregoeiro'".

Façamos votos — e lutemos! — para que a grandiosa e profícua contribuição que os pregoeiro trouxeram à gestão pública ao longo de 20 anos seja reconhecida!


[1] Tramitação disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=16526>.
[2] Tramitação disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/115926>.
[3] Requerimento de urgência apresentado pelo deputado Celso Maldaner e aprovado pelo Plenário em 12/3/2019.
[4] A bem da verdade, em minha participação, como convidado, na audiência pública realizada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 25/4/2018, defendi a necessidade de inclusão no artigo 7º do projeto do parágrafo 7º com a seguinte redação: "Em licitações na modalidade pregão, o agente de licitação será designado como 'Pregoeiro'" [vide sugestões apresentadas ao então relator, deputado João Arruda, disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legislatura/pl-6814-17-licitacoes/documentos/audiencias-publicas/VitorAmorimOfcioSugestesaoPL6814201725042018.pdf>].
[5] Conforme dados do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (disponível em: <https://www.governodigital.gov.br/noticias/pregao-eletronico-gera-economia-de-r-48-bi-nos-ultimos-cinco-anos>).
[6] Dissertação de mestrado de Adriana Pancotto com o tema "Os saberes do Pregoeiro: um estudo à luz da noção de Knowing-in-Practice" (disponível em: <https://lume.ufrgs.br/handle/10183/165458>).

Autores

  • Brave

    é advogado, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e professor dos cursos de pós-graduação do IDP, do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) e da Escola Brasileira de Direito (Ebradi).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!