Autonomia financeira

TJ-SP condena estado a pagar honorários advocatícios à Defensoria

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12 de abril de 2019, 12h14

Considerando a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, é possível condenar o estado a pagar honorários advocatícios ao órgão. A decisão, por maioria, é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao superar a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Editada em 2010, a súmula diz que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

No entanto, segundo o desembargador Marcelo Semer, relator, as inovações legislativas posteriores à súmula não mais impedem a Defensoria de receber honorários, quando vitoriosa em causa contra o próprio estado de que aquela é integrante.

Segundo o desembargador, ainda que a pessoa jurídica seja a mesma — no caso, o estado de São Paulo —, as origens e a destinação dos orçamentos são constitucionalmente distintas.

Em seu voto, o relator citou ainda precedentes do próprio TJ-SP e do Supremo Tribunal Federal com o entendimento de que são devidos honorários à Defensoria mesmo quando litiga contra o ente público ao qual pertence.

A questão, no entanto, ainda gera divergência. Para o desembargador Carlos Villen, não é possível afastar a aplicação da Súmula 421 do STJ. Ele citou diversos precedentes do STJ no mesmo sentido, mesmo após as mudanças legislativas.

"A conclusão no sentido da impossibilidade de condenação de honorários advocatícios no caso concreto se funda na ocorrência de confusão entre credor e devedor, já que a Defensoria Pública é um órgão, ainda que autônomo, do Estado de São Paulo."

A divergência, contudo, restou vencida. Por três votos a dois, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou o estado a pagar honorários advocatícios para a Defensoria.

Repercussão geral
Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema (RE 1.140.005). No julgamento, a corte irá responder se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

Ao justificar a necessidade de repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a questão já foi discutida no Recurso Especial 592.730, no qual o Supremo, embora tenha reconhecido o caráter constitucional da matéria, negou a repercussão geral por considerar ausente o requisito da relevância jurídica, econômica, social e política.

Barroso também lembrou que a matéria foi analisada recentemente em uma ação rescisória, quando o Plenário entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU. “Deve-se viabilizar a rediscussão dessa questão, de modo a não engessar a jurisprudência à vista de novas necessidades ou de uma mudança de perspectiva com o passar do tempo”, ressaltou.

Outra questão levantada pelo relator para justificar sua decisão foi o fato de a maioria das Defensorias enfrentar problemas de estruturação de seus órgãos, que poderiam ser atenuados com o recebimento de honorários. “Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
1002713-68.2016.8.26.0066

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