Peritos criminais devem ser representados por Sindipol-DF, decide TST
12 de abril de 2019, 16h04
A constituição de um sindicato específico para representação dos peritos criminais viola o princípio constitucional da unicidade sindical. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (Sindipol) representa toda a categoria.
De acordo com a relatora, ministra Delaíde Arantes, a Polícia Federal é carreira pública com previsão constitucional, e os peritos não estão submetidos a estatuto próprio, ou seja, não constituem categoria diferenciada, o que impede o desmembramento sindical.
O Sindipol impetrou mandado de segurança na 10ª Vara do Trabalho de Brasília contra ato do Ministério do Trabalho, que, em 2009, havia excluído da sua representação os peritos criminais federais e concedido registro ao sindicato nacional dessa categoria.
Segundo a entidade, a carreira policial federal é única, de representatividade sindical única, sem a possibilidade de desmembramento. Por isso, pedia o cancelamento do registro do novo sindicato.
A defesa dos peritos sustentou que o fato de integrarem a carreira policial federal não os desqualifica como categoria apta à sindicalização. Segundo seu sindicato, os peritos criminais não têm seus interesses específicos efetivamente representados pelo Sindipol, que engloba categoria genérica.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negaram o pedido. Segundo o TRT, a Constituição da República assegura a liberdade de associação e veda qualquer interferência do Estado, a não ser a exigência do registro sindical no Ministério do Trabalho.
"A impossibilidade de constituição de mais de um sindicato para a mesma base territorial é apenas para exatamente a mesma categoria", considerou o TRT-10. "Havendo conflito de representação, aplica-se o princípio da especificidade, e, no caso, o sindicato dos peritos se mostra mais específico em relação ao Sindipol". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-1131-54.2015.5.10.0010
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