Tragédia no futebol

Empregador não tem de indenizar por morte de cinegrafista no voo da Chapecoense

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12 de abril de 2019, 19h58

O empregador não pode ser responsabilizado pela morte do seu empregado se não contratou ou participou da contratação da empresa de transporte que o vitimou. Por isso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12) isentou a emissora NSC (antiga RBS e afiliada à Rede Globo) de responsabilidade por acidente de trabalho no caso envolvendo a morte do operador de câmera Djalma Araújo Neto, 35 anos.

Djalma foi uma das 71 pessoas que morreram no acidente aéreo que vitimou a maior parte da delegação da Chapecoense, em novembro de 2016, na Colômbia. A decisão foi publicada na quarta-feira (10/4).

Viagem "de carona"
O pedido indenizatório foi proposto pela esposa e pelos filhos do trabalhador, em abril de 2017, e cobrava da empresa indenização por dano moral e pensão vitalícia. Na interpretação dos parentes, a emissora teria colocado o empregado em situação de risco ao orientá-lo a viajar "de carona" com a delegação da Chapecoense, em voo operado pela companhia boliviana Lamia.

Em sua defesa, a NSC apresentou documentos comprovando ter pago à Chapecoense R$ 2 mil pela passagem de cada um de seus cinco empregados que estavam a bordo. Outras ações semelhantes ainda não estão sentenciadas.

Os advogados da empresa afirmaram que a emissora não teve qualquer participação nos acontecimentos que resultaram na tragédia, argumentando que isso afastaria sua responsabilidade trabalhista sobre o caso.

Sem dever de indenizar
A ação tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que indeferiu o pedido da família. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Aparecida Ferreira Jeronimo explicou que "a Constituição consagra a chamada responsabilidade subjetiva do empregador nos acidentes de trabalho – assim, para que surja o dever de indenização, é preciso ficar comprovado que o acidente aconteceu por culpa ou negligência do empregador".

A juíza lembrou ainda que o dever de indenizar acidentes de trabalho independentemente de culpa ou dolo — a responsabilidade objetiva — é exceção à regra constitucional, aplicável apenas quando a atividade do trabalhador é considerada arriscada. "Entendo que não há falar em aplicação da exceção, pois a atividade de serviços de comunicação não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nem tampouco expunha o empregado a riscos", ponderou a juíza.

Na conclusão, a sentença refere que os laudos não apontaram qualquer ato ilícito da emissora, que apenas tentou, em sua visão, propiciar ao empregado o meio de transporte mais cômodo e adequado para a viagem. "Ele estaria acompanhado do time cujo jogo iria cobrir, se deslocando no menor tempo possível, evitando as conexões comerciais comuns", analisou.

TRT-SC mantém sentença
A família recorreu da decisão de primeiro grau. A ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, cujos desembargadores integrantes mantiveram a decisão de primeiro grau, concluindo que não há elementos que permitam a responsabilização da NSC por acidente de trabalho.

"Não há que falar em imputação de responsabilidade por acidente ocorrido com o trabalhador quando o empregador não participou da contratação da empresa de transporte", deduziu em seu voto o desembargador do trabalho Amarildo Carlos de Lima, relator do processo, lembrando que a Lamia foi contratada pela própria Chapecoense.

O empregador foi defendido pelo advogado Gustavo Villar Mello Guimarães, do escritório Flávio Obino Advogados.

Para o advogado Ronaldo Tolentino, do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria,  decisão do TRT de SC foi acertada, uma vez que não há que se falar em responsabilidade objetiva.

“Haja a vista que o avião é o segundo meio de transporte mais seguro do mundo. De igual forma, não se apurou nenhum elemento de dolo ou culpa por parte das emissoras. Estamos diante de um caso típico de culpa exclusiva de terceiros”, explica o advogado.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0000364-40.2017.5.12.0026.

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