Exposição rotineira

Agente de saúde que visita doentes deve receber adicional de insalubridade

Autor

12 de abril de 2019, 13h19

Agente de saúde que visita doentes de forma rotineira tem direito a receber adicional de insalubridade em grau médio. É o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao confirmar a concessão do direito a uma agente comunitária determinada pela Vara de Trabalho de Três Passos.   

Reprodução
Contato rotineiro com pessoas doentes gera adicional de insalubridade em grau médio, decide TRT-4.
Reprodução

A prefeitura da cidade pedia a reforma da decisão de primeiro grau por entender que não estavam preenchidos os requisitos técnicos de insalubridade. Mas o colegiado manteve o acórdão que considerou que a trabalhadora lidava regularmente com pessoas doentes, fazendo visitas domiciliares a pacientes com sarampo, caxumba, catapora e tuberculose, entre outras doenças infectocontagiosas, sem que fosse concedido nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI).

Seguido por unanimidade, o voto da relatora do caso, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve afastadas as conclusões do laudo técnico pericial. A análise era contrária à concessão do adicional pela mesma tese apresentada pela prefeitura ao recorrer da sentença de primeiro grau: a falta de requisitos para o adicional. A magistrada se baseou em trechos do próprio laudo para destacar que haviam, sim, aspectos suficientes para a determinação do pagamento por insalubridade à autora.

O colegiado, então, admitiu como insalubres em grau médio as atividades desempenhadas pela autora. O adicional concedido foi de 20%, válidos desde o início de suas atividades e enquanto ela continuar exercendo atribuições típicas do ofício de agente comunitária de saúde.

“Não há que falar em exposição apenas eventual a agentes biológicos, considerando realização habitual de visitas em domicílio. Verifico ser o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas uma realidade comumente constatada no exercício das atribuições do cargo ocupado pelo reclamante”, afirmou a relatora do processo acompanhada pelos desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0020671-35.2017.5.04.0641

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!