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TRF-3 começa a julgar apelação contra absolvição sumária de executivos da Laep

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11 de abril de 2019, 17h08

Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região começaram a julgar, na segunda-feira (8/4), a apelação criminal contra decisão que absolveu sumariamente executivos da Laep Investments, ex-dona da Daslu e da Parmalat no Brasil, entre eles o controlador Marcus Alberto Elias.

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Fraude no mercado de capitais cometida pela Laep Investments tem apelação julgada no TRF-3.

Com relatoria do desembargador Paulo Fontes, que votou para reverter a decisão e determinar o prosseguimento do processo, o julgamento foi interrompido com o pedido de vista do desembargador André Nekatschalow. O terceiro membro da turma, desembargador Maurício Kato, votou para manter a absolvição. 

Segundo o voto do relator, para que o juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo pudesse absolver sumariamente os réus, como fez em junho de 2018, seria necessária a existência de excludente de ilicitude do fato, bem como excludente de culpabilidade e os fatos deveriam evidentemente não constituir crime, conforme o artigo 397, do Código de Processo Penal.

Para Fontes, ainda que a lavagem de dinheiro não estivesse necessariamente configurada na denúncia apresentada pelo Ministério Público, em 2015, por crimes contra o sistema financeiro nacional, existem dúvidas no caso que demandam a produção e análise de provas, com a incidência do princípio "in dubio pro societate"

"São fatos que demandam dilação probatória, a qual não pode ser subtraída do Ministério Público", escreveu o desembargador. "Nesta fase de cognição, a absolvição sumária só deve ocorrer quando 'manifestamente' o fato não for crime, o que não se vislumbra na hipótese", completou. 

O caso
Marcus Alberto Elias e outros executivos foram denunciados por emissão de títulos fraudulentos pela Laep Investments, que se registrou na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como empresa estrangeira, sendo uma companhia brasileira, e prestou informações falsas ou incompletas a empresas, induzindo centenas de investidores ao erro. Segundo a acusação, as fraudes cometidas entre 2008 e 2013 resultaram em prejuízos à época estimados em R$ 5 bilhões.

Na absolvição sumária proferida pela 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, o juiz entendeu que a denúncia do MP apontou provas de maneira bastante confusa, de forma que exigiu um "esforço intelectivo atípico" para que fossem compreendidas. 

"No presente caso, não há simples inépcia da denúncia, mas verdadeira ausência de justa causa para a ação penal, visto que na fase de inquérito policial não foi promovida qualquer diligência para se individualizar a conduta dos réus na suposta empreitada criminosa", disse a sentença apelada. "Não foram colhidos os depoimentos dos denunciados, nem de testemunhas do fato. É de relevo mencionar que os acusados sequer foram indiciados pela autoridade policial, até porque a fase inquisitorial passou praticamente in albis".

Apelação Criminal 0010784-78.2012.4.03.6181

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