Extrapola limites

É inconstitucional norma que permite que PM apreenda objetos de crime, diz TJ-SP

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11 de abril de 2019, 20h43

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, declarou como inconstitucional Resolução 54/2017 do Tribunal de Justiça Militar paulista que permitia que policiais militares apreendessem provas em cena de crime.

Du Amorim / Portal do Governo
Du Amorim / Portal do GovernoRelator do processo entendeu que resolução do TJM extrapola o limite de atuação

A norma estabelece que a autoridade policial militar deve recolher os instrumentos apreendidos na cena do crime doloso de policial contra a vida de civil e requisitar exames periciais aos técnicos civis. Depois dessas análises, os objetos devem ser enviados à Justiça Militar.

O relator do processo, desembargador Péricles Piza, considerou que o ato do tribunal militar extrapolava o limite de atuação permitido àquela Corte, "violando a competência da Justiça Comum, o princípio da legalidade, o pacto federativo e a separação dos poderes".

O TJ acolheu a tese da Procuradoria-Geral de Justiça de que a resolução feria o princípio segundo o qual as normas procedimentais devem derivar de leis. A medida, segundo o Ministério Público de São Paulo, contrariava a Constituição Federal, que submete à Justiça Civil os crimes dolosos contra a vida mesmo que praticados por militares.

Na ação, a Procuradoria argumentou que a resolução invadia competência da União para legislar em processo penal e contrariava competência constitucional da Polícia Civil. 

Em agosto de 2017, uma liminar determinou a suspensão da resolução até que o Órgão Especial analisasse o caso. Um mês depois, a decisão foi cassada. 

À época, a resolução também foi muito criticada por delegados. De acordo com eles, a alteração é inconstitucional e sinaliza que a Polícia Militar quer acobertar crimes praticados por seus integrantes.Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.

Clique aqui para ler a decisão.
Direta de Inconstitucionalidade 2166281-19.2017.8.26.0000

*Texto alterado às 10h37 do dia 12/4/2019 para acréscimo de informações.

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