Habeas Corpus

Por supressão de instância, Laurita Vaz remete processo para TJ-PR analisar mérito

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11 de abril de 2019, 7h45

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou de ofício que o Tribunal de Justiça do Paraná examine o mérito de Habeas Corpus. A relatora disse que a corte estadual não apreciou a extinção de punibilidade, o que impede que o STJ examine a questão, "sob pena de indevida supressão de instância".

Sergio Amaral
Sergio AmaralMinistra remeteu para TJ-PR habeas corpus que pedia  a extinção de punibilidade

O caso trata de um homem denunciado por ameaça, invasão de dispositivo informático, além de calúnia, injúria e difamação. Sua defesa ingressou com Habeas Corpus para extinção da punibilidade, além da extinção das medidas protetivas e revogação da busca e apreensão.

O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de queixa e extinguiu a punibilidade pelos crimes de calúnia, injúria e difamação. No entanto, manteve os outros crimes por “ser ação penal pública condicionada à representação”.

Em decisão monocrática, o desembargador do TJ também não acolheu o pedido entendendo que o Habeas Corpus não seria o adequado para analisar a questão da extinção de punibilidade.

A defesa então ingressou com agravo, que novamente foi negado pela Corte, sob argumento de inadequação da via recursal. Sustentando que é extinção de punibilidade é de ordem pública, sua defesa ao STJ. Os advogados Guilherme Maistro Tenório Araújo, Lucas Andrey Battini e Eduardo Lange, do Maistro, Battini e Lange Advogados também alegaram que o HC abrange "qualquer ato constritivo direta ou indiretamente ligado à liberdade de locomoção".

"Não há nenhum impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, pois trata-se de questão de direito", afirmou Laurita Vaz. "Apesar de ser o recurso em sentido estrito o recurso próprio cabível, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo".

Clique aqui para ler a decisão.
HC 500.877

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