Decisão pró-contribuinte

STJ volta a analisar reversão de derrotas judiciais por ações rescisórias

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11 de abril de 2019, 17h41

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta quarta-feira (10/4), o julgamento sobre a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ajuizar ações rescisórias para tentar reverter decisões de processos já encerrados e com decisões favoráveis aos contribuintes. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria e deve ser retomado em 24 de abril.

Bruno Peres
1ª Seção do STJ analisa possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ajuizar ações rescisórias para tentar reverter decisões de processos já encerrados e com decisões favoráveis aos contribuintes.

O relator, ministro Herman Benjamin, reafirmou o seu entendimento em favor da Fazenda. “O Supremo determinou que, mesmo em matéria constitucional, só cabe ação rescisória se não houver controvérsia na jurisprudência. Ou seja, se houver decisões em sentidos diferentes, a ação rescisória continua inadmissível mesmo em matéria constitucional”, disse.

O colegiado debate como deve ser interpretada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que restringe as possibilidades para se admitir a ação rescisória. Existem duas correntes diferentes de compreensão dessa súmula. Em uma delas entende-se que fica vedada a ação rescisória nos casos em que há mudança de jurisprudência – como os que foram propostos pela PGFN. Para a outra, entretanto, a súmula não poderia ser aplicada quando a alteração do entendimento envolve matéria constitucional.

Benjamin argumentou que o debate sobre a contribuição ao Incra envolve matéria constitucional. "Isso porque à época os ministros teriam discutido se a contribuição é previdenciária ou de intervenção no domínio econômico – conceitos descritos na Constituição", disse.

O ministro foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.

No caso que está em análise, o contribuinte foi dispensado de contribuir ao Incra – 0,2% sobre a folha de salários – em 2005. O processo transitou em julgado no começo de 2008 e no fim daquele ano os ministros do STJ fixaram tese, por meio de julgamento em repetitivo, em sentido contrário, ou seja, pela obrigatoriedade da contribuição.

AR 4443
AR 4981 

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