Previsto em lei

Governador da BA pode exigir dedicação integral de diretor de escola, diz Toffoli

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11 de abril de 2019, 16h57

O regime funcional de dedicação exclusiva para diretores de escolas públicos é requisito para o exercício dos cargos e está previsto na Lei 14.032/2018, que alterou o Estatuto do Magistério da Bahia. 

Nelson Jr. / SCO STF
Nelson Jr. / SCO STFToffoli considerou que a manutenção da decisão do TJ-BA poderia causar danos irreparáveis à administração pública

Considerando isso, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que impedia que o governador do estado cobrasse dedicação integral de diretores de escolas públicas.

Toffoli considerou que a legislação baiana “nada tem de ilegal ou de excepcional”, o que autoriza a aplicação imediata a todos os diretores e vice-diretores que estejam no desempenho das funções a partir do momento de sua promulgação.

O ministro apontou que é prerrogativa do chefe do Poder Executivo a livre nomeação de ocupantes de cargos em comissão na administração que exerce. Dentre eles: os de chefia em escolas, ainda que seus ocupantes tenham sido escolhidos em eleições diretas para o mandato.

A manutenção da decisão do TJ-BA, disse o ministro, poderia causar danos irreparáveis à administração pública, especialmente porque barra o chefe do Poder Executivo estadual do exercício de seus poderes.

Mandado de segurança coletivo
Em liminar, o desembargador do TJ-BA acolheu o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia para que o governo que se abstivesse de exonerar dirigentes da gestão escolar referente ao período 2016/2020 ou de impor a eles a apresentação de documentação referente à exoneração de outros vínculos.

A decisão destacou que, na época em que foram eleitos pelas comunidades escolares, os dirigentes estavam submetidos a legislação que não exigia dedicação exclusiva nem cumprimento de carga horária integral.

No Supremo, o governo estadual alegou que a decisão do TJ-BA afeta a normalidade da gestão das escolas públicas estaduais; a execução das políticas de educação que a administração tem o dever de desenvolver; e o exercício das atribuições constitucionais do chefe do Poder Executivo.

Sustentou ainda que o procedimento de eleição não impede a administração do exercício de seu poder-dever de recompor os quadros diretivos das unidades escolares quando for não respeitada a regra legal que exige o regime de exclusividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SS 5285

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