Exigência constitucional

Débito de veículo deve ser quitado para registro e licenciamento, decide STF

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10 de abril de 2019, 21h15

O licenciamento e a transferência de veículo só podem ser feitos com a quitação de todas as multas e débitos tributários referentes a ele. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar, nesta quarta-feira (10/4), constitucionais as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que exigem o pagamento. Por unanimidade, os ministros também afastaram possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Os ministros concluíram que as normas que exigem o pagamento de multas, tributos e encargos a veículo, independentemente da responsabilidade por essas multas, é condição para a aquisição do registro do veículo e para o licenciamento anual. O ministro Marco Aurélio relatou o caso.

A ação direta de inconstitucionalidade em julgamento foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil há 16 anos e questionou cinco dispositivos e alguns parágrafos do CTB. De acordo com a entidade, os dispositivos colidem com o direito de propriedade, atentando contra o processo legal.

As normas foram questionadas sob a alegação de que violariam a jurisprudência do próprio Supremo, que possui uma súmula que trata da inconstitucionalidade do recolhimento de tributos feito de forma coercitiva.

Entre os ministros, o artigo 161 suscitou discussão por estabelecer que "constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código, da legislação complementar ou das resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas na lei". No parágrafo único do artigo, é previsto que as infrações cometidas em relação às resoluções do Contran terão penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

Os ministros acabaram por dar interpretação conforme a Constituição para entender que o Contran não tem competência para estabelecer infrações e nem penalidades de trânsito como o dispositivo dava a entender. Apenas a lei formal é que pode fazer essas definições. Assim, ficou definido que é nula a expressão “ou das resoluções do Contran”, como sugerido pelo ministro Celso de Mello. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

ADI 2.998

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