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Não incide impostos sobre pagamento de royalties por uso de marca, decide Carf

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10 de abril de 2019, 10h29

O pagamento de royalties apenas pelo uso da marca não sofre incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

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O colegiado seguiu entendimento do relator, conselheiro Ari Vendramini, para ele, a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação.

Por unanimidade, o colegiado seguiu entendimento do relator, conselheiro Ari Vendramini. Para ele, a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência dos tributos.

"Isso porque os royalties representam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer", diz.

De acordo com o relator, o fato gerador das contribuições é a contraprestação pelo serviço realizado. "Assim, não há incidência sobre o pagamento de royalties. Nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar os royalties, os serviços e a assistência técnica de forma clara, a fim de individualizar a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação", explica. 

O relator explica que, ao considerar que royalties são rendimentos decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos (obrigação de dar), e não de prestação de serviços (obrigação de fazer), é possível conclui­r que os valores referentes aos royalties não são atingidos pelas referidas contribuições.

"Consideremos que, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de  serviços, o contrato deve ser suficientemente claro para discriminar os royalties, de forma a não haver incidência sobre o valor pago a título de royalties. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados", aponta. 

Direito de Superposição
Para o especialista em Direito Tributário Breno Dias de Paula, o direito tributário é um direito de superposição, ou seja, não pode alterar o alcance e/ou a definição dos institutos jurídicos definidos na legislação. 

"É a inteligência do artigo 110 do Código Tributário Nacional que se atua. Andou bem o Carf ao afastar a incidência do Pis-Cofins sobre a licença pelo uso da marca pois a remuneração não beneficia obrigação de fazer, mas, ao contrário obrigação de dar o que escapa do aspecto material de prestação de serviços. O "tipo" tributário não pode sofrer alargamento ao bel prazer da autoridade fazendária", avalia. 

Clique aqui para ler o acórdão.
3301­005.826

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