Opinião

Atos de cooperação judiciária devem ser documentados (e o Enunciado 687 do FPPC)

Autor

10 de abril de 2019, 15h38

No 10º encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado em março em Brasília, foi aprovado um interessante enunciado que trata de tema ainda pouco explorado. Refiro-me ao Enunciado 687, verbis:

687. (art. 69, caput). A dispensa legal de forma específica para os atos de cooperação judiciária não afasta o dever de sua documentação nos autos do processo.

Pretendo, neste breve texto, demonstrar o acerto desse enunciado, destacando sua importância. E para isso começarei com uma afirmação acaciana: os atos de cooperação judiciária (nacional ou internacional) são atos processuais.

Ora, os atos processuais, como os atos jurídicos em geral, têm na forma um de seus elementos constitutivos. Em outras palavras: todo ato jurídico — e os atos processuais são atos jurídicos — têm forma. Não se deve, porém, confundir forma com formalismo, já que este é a exacerbação da forma, a formalidade exagerada. E se existe algo de que não se pode acusar o Direito Processual Civil brasileiro é de ser formalista.

Quando se fala em forma do ato processual, porém, é preciso definir com precisão do que se trata. É que a palavra forma pode ser empregada aqui em dois sentidos.

Quando se fala em forma lato sensu, está-se a tratar de todo e qualquer elemento formal do ato processual, o que engloba três diferentes dimensões da forma: o tempo, o lugar e o modo de prática dos atos processuais. De outro lado, a palavra forma em sentido estrito (stricto sensu) se refere, tão somente, ao modo de praticar o ato processual. Pois neste breve texto se empregará o termo forma em seu sentido estrito, para designar o modo pelo qual os atos processuais são praticados, deixando de lado quaisquer considerações sobre o tempo e o lugar dos atos de cooperação judiciária.

Pois a forma dos atos processuais é disciplinada por um conjunto de quatro normas (que alguns chamam de princípios e outros dizem ser regras): liberdade, instrumentalidade, publicidade e documentação.

Pela regra da liberdade das formas, o ato processual não depende de forma determinada (salvo quando a lei o exigir expressamente). É o que resulta do disposto no artigo 188, primeira parte, do CPC. Assim, por exemplo, é em tese possível requerer a juntada de um documento por ato verbal, já que a lei não exige petição escrita para a prática desse ato.

O disposto no artigo 69, caput, do CPC é mera reprodução dessa regra geral da liberdade das formas, já que — como consta do texto normativo — os atos de cooperação judiciária nacional "prescinde[m] de forma específica". Daí a possibilidade, por exemplo, de um juiz, atuando em determinado órgão jurisdicional, solicitar a outro juiz, de outro órgão, a prática de um ato por meio telefônico, ou por mensagem de texto enviada por algum aplicativo de mensagens.

Esta primeira regra, da liberdade das formas, deve ser, porém, conjugada com outra, a da instrumentalidade das formas. É que, nos termos do que dispõe a parte final do texto do já mencionado artigo 188 do CPC, há casos nos quais a lei impõe uma forma determinada, mas, ainda que o ato seja praticado de modo diverso do estabelecido por lei, ele será válido, desde que a finalidade do ato seja alcançada.

Pense-se, por exemplo, na exigência de que as intimações dirigidas aos advogados sejam feitas com a indicação não só de seus nomes, mas também de seus números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (CPC, artigo 272, parágrafo 2º). Agora se figure o exemplo de ter sido um advogado intimado para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento sem observância desta forma prescrita em lei mas, não obstante o vício, tenha ele tomado ciência da data e horário da audiência e a ela comparecido. Ora, tendo o ato, apesar do vício de forma, atingido sua finalidade essencial, deve ele ser reputado válido, não sendo o caso nem de desconstituí-lo nem de determinar sua repetição. Observa-se, deste modo, o disposto no artigo 282, parágrafo 2º, do CPC, por força do qual não se invalida ato processual que não tenha causado prejuízo.

Pois esta mesma ideia se aplica aos atos de cooperação judiciária nacional. É que, não obstante a regra geral da liberdade de forma, há atos de cooperação para os quais se exige forma determinada. Basta pensar nos atos de cooperação que sejam requisitados por meio de carta precatória (a que faz referência o artigo 69, parágrafo 1º, do CPC). Assim é que, por exemplo, o artigo 260 do CPC exige que da carta precatória conste a indicação do juízo de origem (deprecante) e de cumprimento do ato (deprecado); o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; e o encerramento, com a assinatura do juiz. Pois pode acontecer de uma carta precatória ser expedida sem a rigorosa observância dessas formalidades, como, por exemplo, faltar-lhe cópia do despacho judicial que determinou sua expedição, mas ainda assim ser válido o ato (se, por exemplo, constar da carta precatória informação que permita acessar o inteiro teor desse despacho por meios eletrônicos), caso em que se reputará válida a carta precatória.

Além das regras da liberdade das formas e da instrumentalidade das formas, é preciso observar a regra da publicidade dos atos processuais, insculpida no texto constitucional (artigo 5º, LX). Isso porque, via de regra, os atos processuais têm sua publicidade assegurada da forma mais ampla possível, a qualquer pessoa sendo possível ter acesso ao seu teor. Esta ampla publicidade, aliás, é uma exigência de um sistema republicano, em que a atividade jurisdicional se realiza com accountability (ou seja, com respeito ao dever de prestar contas que existe para todo e qualquer agente público em um Estado Democrático de Direito). Casos há, porém, em que a lei restringe a publicidade (quando se tem, então, o impropriamente chamado "segredo de Justiça", que de segredo nada tem, consistindo apenas e tão somente em uma publicidade restrita ou mitigada). Pois também essas exigências devem ser observadas quando se trata dos atos de cooperação judiciária, que são completamente públicos, salvo nos casos em que a lei preveja alguma restrição à publicidade ("segredo de Justiça").

Pois a última das quatro regras acerca da forma dos atos processuais é, precisamente, a que constitui o objeto do Enunciado 687 do FPPC: a da documentação dos atos processuais.

Todos os atos processuais devem ser documentados, e para coletar todos esses documentos é que se formam os autos do processo[1]. Quando o ato processual é praticado em forma escrita (como se dá, por exemplo, com os atos das partes que são praticados mediante petição, ou com a sentença), o próprio instrumento escrito do ato já o documenta, devendo ser juntado aos autos. Todavia, há atos que não são praticados por escrito nos autos, como é o caso das audiências. Nesses casos, impende elaborar-se um registro do ato, costumeiramente chamado de termo. O CPC emprega essa denominação em várias passagens, como se pode ver do artigo 152, V (que prevê o dever do escrivão ou chefe de secretaria de fornecer certidão dos termos do processo), do artigo 188 (segundo o qual os termos do processo, em regra, não dependem de forma determinada), do artigo 192 (que exige o emprego, em todos os termos do processo, da língua portuguesa), do artigo 208 (que menciona os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes), entre muitos outros dispositivos.

A função do termo processual é, como facilmente se pode imaginar, assegurar a perpetuação da memória do conteúdo do ato processual. É que o processo é um fenômeno que tem duração prolongada no tempo, e que projeta efeitos para o futuro, para tempos que podem ser muito posteriores ao momento de seu encerramento. Pois isso exige que tudo que acontece no processo seja documentado, a fim de se preservar o conteúdo de cada ato que tenha sido praticado. Imagine-se como seria o processo se, ao chegar a um tribunal em grau de recurso, não fosse dado aos magistrados que o integram ter acesso à documentação de vários atos relevantes que tivessem sido, em fases anteriores do processo, praticados oralmente. Como poderia, por exemplo, o tribunal de segunda instância afirmar a validade (ou, ao contrário, decretar a invalidade) de uma audiência sem ter meios de saber exatamente como essa audiência aconteceu? E como imaginar que seria possível valorar o depoimento de uma testemunha se tal depoimento, oral por natureza, não ficasse documentado nos autos? Fácil perceber a relevância da regra da documentação dos atos processuais.

Pois é exatamente aqui que se chega ao ponto principal deste trabalho. Atos de cooperação judiciária nacional, como regra geral, não estão sujeitos a forma determinada. Isso, como já dito, nada mais é do que uma manifestação da regra da liberdade das formas. Daí não resulta, porém, uma dispensa de documentação desses atos. Sempre que um ato de cooperação for praticado sem que para isso se empregue um instrumento escrito que possa ser juntado aos autos, será necessária sua redução a termo. E é exatamente isso que afirma o Enunciado 687 do FPPC.

Imagine-se, por exemplo, a prática de atos concertados entre juízos cooperantes. Seria possível, por exemplo, que os juízos de uma determinada comarca ajustassem entre eles um procedimento a ser observado para a citação de determinado litigante habitual, como uma instituição financeira[2]. Pois parece evidente que, diante da regra da liberdade das formas, este ato concertado prescinde de forma determinada, podendo este ajuste entre os juízos cooperantes ser realizado de modo informal, em uma reunião entre os magistrados. Daí não resulta, porém, a dispensa de que este verdadeiro protocolo entre juízos seja documentado e juntado aos autos, como forma de assegurar que todos os sujeitos do processo tenham acesso ao seu teor e, assim, possam aferir a validade do ato citatório que com base nele tenha sido praticado.

Vê-se, assim, que o Enunciado 687 do FPPC não só está absolutamente correto, mas é da maior importância para assegurar a observância do devido processo nos casos em que, sem maiores formalidades, sejam praticados atos de cooperação judiciária. Só assim será possível assegurar que todos os atores do processo, a qualquer tempo, tenham acesso ao teor do ato de cooperação e, por conseguinte, se possa exercer controle sobre a legitimidade desses atos e dos atos que dele resultam.


[1] Não posso aqui deixar de recordar um curioso acórdão, produzido em agravo de instrumento de que fui relator, em que foi preciso enfrentar a questão de se saber se os documentos apresentados pela parte devem ou não ser juntados aos autos. Ali, na elaboração do voto que proferi, tive oportunidade de me alongar sobre o conceito de autos e o modo como o processo civil brasileiro trata deles como repositório dos documentos. Confira-se, então, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJ-RJ no julgamento do Agravo de Instrumento 0052060-96.2010.8.19.0000.
[2] Basta pensar na possibilidade de uma comarca ter quatro varas cíveis, e em cada uma delas estar lotado um — e apenas um — oficial de Justiça. Ora, sendo a instituição financeira ré em diversos processos em curso nas quatro varas cíveis da comarca, é perfeitamente possível que, mediante ato concertado, os juízos estabeleçam que a cada semana do mês será o oficial de Justiça de uma das varas que realizará as citações e intimações pessoais daquela instituição financeira, atuando em nome de todos os quatro órgãos jurisdicionais, de modo a evitar a desnecessária ida de quatro oficiais de Justiça todas as semanas ao mesmo endereço.

Autores

  • é desembargador no TJ-RJ, professor e coordenador de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e doutor em Direito Processual pela PUC Minas. Presidente do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC), diretor de relações Brasil-Portugal do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual e da Associação Internacional de Direito Processual.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!