Sem culpa formada

Por ver "excesso irrazoável", Celso de Mello revoga prisão cautelar que já dura 3 anos

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9 de abril de 2019, 11h21

Existe evidente situação de abusividade quando configurado excesso irrazoável na duração da prisão cautelar, afirmou o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao revogar decisão que mantém um militar preso há três anos sem julgamento. Ele também anulou a ação penal instaurada na Justiça Militar por reconhecer a competência da Justiça comum estadual para julgar o feito.

Nelson Jr. / SCO STF
Para Celso de Mello, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável
Nelson Jr. / SCO STF

O caso trata de militar acusado de matar um colega em local sem qualquer conexão com a atividade que exerciam antes do crime. Na decisão, Celso afirma que o foro militar não é propriamente para os crimes dos militares, e sim para os crimes militares. A ação foi proposta pela Defensoria Pública da União. 

“Diante da hipótese fática delineada nos autos, em que pacientes e vítima, militares, no momento do crime, estavam de folga, fora de local sujeito à administração militar e do exercício de suas atribuições legais, e não se conheciam antes do fato, evidenciada a incompetência da Justiça Castrense”, diz.

O ministro cita ainda o princípio do juiz natural, em que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. “Nenhuma pessoa poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas — que representam limitações expressivas aos poderes do Estado —, consagrou, agora de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural”, explica.

Para Celso de Mello, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável. “No caso em análise, o homem está preso há 3 anos. A prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida de índole meramente processual não pode nem deve perdurar, sem justa razão, por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal”, aponta.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 1.55.245/RS

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