Norma genérica

TJ-DF declara inconstitucional lei que inclui invasor em programa habitacional

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9 de abril de 2019, 12h51

O Conselho Especial do Tribunal de Justiço do Distrito Federal declarou inconstitucional a Lei Distrital 5.995/2017, de autoria da ex-deputada Sandra Faraj, que assegurava o direito à inclusão em programas habitacionais sociais de pessoas que tivessem casas derrubadas por ação do poder público. 

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Lei que assegurava aos cidadãos do DF a inclusão em programas sociais de habitação desde 2017 é declarada inconstitucional por ter aplicação genérica

A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal em dezembro de 2018. Segundo o órgão, a norma, por não delimitar hipóteses de aplicação, iguala situações distintas e legitima a inclusão social tanto do cidadão que teve residência derrubada em decorrência de interesse público relevante quanto do invasor clandestino de terras públicas.

"Pela generalidade, a lei cria critério indistinto, o que permite  situação absurda em que o criminoso, invasor de terras públicas, seja agraciado com os programas sociais de habitação, quando, em verdade, deveria ser penalizado", defendeu a vice-procuradora-geral de Justiça Selma Sauerbronn. 

Ao julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma, o relator do caso, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, foi seguido por todos os 17 membros do colegiado. Ele ressaltou que a competência para firmar tal norma seria do Poder Executivo, e não do Legislativo, uma vez que interfere na gestão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codahb).

"Não obstante o interesse social do Poder Legislativo ao incluir os cidadãos que tiverem suas residências derrubadas nos programas habitacionais, a lei atacada faz essa inserção de maneira verdadeiramente genérica, favorecendo o cidadão sem, ao menos, se cogitar de sua renda, em detrimento de tantos outros", disse o relator.

Para o desembargador, ainda que exista a garantia constitucional do direito à moradia, "simplificar a aquisição de propriedade, sem impor requisitos adicionais, significa, em última análise, premiar quem reconhecidamente violou o ordenamento jurídico, que teve a sua residência derrubada por determinação do Poder Público".

"Logo, imperiosa a declaração de inconstitucionalidade material da Lei distrital 5.995, de 18 de setembro de 2017, por autorizar injustificável  privilégio de alguns cidadãos, em detrimento de outros, em atenção ao princípio da isonomia, de matiz constitucional", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-DF.

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Processo 0008602-81.2018.807.0000

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