Questão jurisdicional não pode ser apreciada por via correcional, diz CNJ
9 de abril de 2019, 20h01
A revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar, não pode ser apreciada por via correcional. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu manter arquivada uma reclamação disciplinar contra a atuação do juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO), nos autos de processo de cumprimento de sentença.
O colegiado seguiu o entendimento do corregedor nacional de Justiça e relator, ministro Humberto Martins, de que a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao CNJ impede que se aprecie questão discutida em sede jurisdicional.
"O que se vê é que, sob o pretexto de suposta parcialidade do magistrado requerido, o recorrente se vale da presente reclamação para tentar desconstituir decisões contrárias aos seus interesses e alcançar provimento jurisdicional favorável, o que não é admitido na via correcional", afirmou o ministro na 45ª sessão do Plenário Virtual.
Na reclamação disciplinar foi alegado que as decisões e omissões ocorridas no curso de um de processo de cumprimento de sentença demonstram a parcialidade do magistrado, e que o mesmo estava sendo conivente com os atos protelatórios da parte contrária. O reclamante acusou ilegalidade em procedimentos de penhora via BacenJud, porque foram feitos sem decisão judicial, além de argumentar que o juiz ignorou o cancelamento de parte dos débitos objeto do cumprimento de sentença em questão.
O ministro Humberto Martins concluiu que a pretensão da reclamação disciplinar se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar. "O liame que o reclamante tenta traçar entre a conduta do magistrado e eventual repercussão disciplinar está ligado tão somente ao conteúdo das decisões judiciais e em sua subjetiva convicção de que estas foram proferidas em dissonância com o contexto dos autos", afirmou.
Segundo o relator, a fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar.
"O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões", disse o ministro ao ressaltar que não há nos autos indícios da prática de infração disciplinar. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
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Reclamação Disciplinar 0008462-43.2018.2.00.0000
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