Ampla defesa

Advogado pode sustentar em caso que passou de julgamento virtual ao físico

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9 de abril de 2019, 21h34

É cabível a sustentação oral em agravos feitos em Habeas Corpus e levados do julgamento virtual ao físico. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (9/4). No julgamento virtual, os ministros têm um prazo para votar, mas não há espaço para a manifestação das partes. Quando, no entanto, há pedido de destaque por um dos ministros para que o caso seja apreciado pessoalmente, o colegiado entendeu que há o direito de fala da defesa e, por isonomia, da acusação.

O entendimento foi firmado em análise de pedido feito pelo advogado Alberto Zacharias Toron, que defende os ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Aldemir Bendine. O caso foi julgado na sessão desta terça depois que o ministro Gilmar Mendes fez o destaque no julgamento virtual para debater o Habeas Corpus em questão com os colegas.

Ao pedir a palavra, o criminalista citou o art. 937, §3º do Código de Processo Civil. O advogado lembrou que o CPC prevê a sustentação em agravos que derivam de reclamação ou mandado de segurança. Portanto, segundo ele, ainda mais justificável seria a sustentação em sede de Habeas Corpus.

O relator do caso de Bendine, ministro Luiz Edson Fachin, afirmou que a tese levantada é "bastante atraente" e, a partir de então, o presidente do colegiado, ministro Ricardo Lewandowski, colocou a questão em discussão. Fachin, apesar de acolher o pedido do advogado para que a possibilidade fosse discutida, entendeu que o CPC não prevê tempo de fala a advogados nesses casos.

"De fato, como o advogado traz a questão à luz de tema constitucional e de direitos fundamentais de tamanha importância, como é o caso da liberdade, a tese se torna muito atraente. No entanto, não consta da lei. O Código não impede a sustentação, mas também não o autoriza", disse o ministro, acrescentando que, ao acatar o pedido, os ministros acabariam por ter de analisar e detalhar em que tipo de instrumentos a sustentação seria cabível.

Fachin sugeriu, ainda, que talvez fosse pertinente afetar o caso ao Plenário, para que, em quórum completo, os ministros pudessem firmar uma norma para todos os casos semelhantes e que servisse de diretriz.

Fachin, contudo, ficou vencido. Os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente Ricardo Lewandowski votaram pela garantia da palavra ao advogado. Cármen se disse preocupada com a questão e considerou necessário pensar numa solução integral, para além do caso concreto da sessão. "Às vezes dá-se provimento ao agravo e procedemos ao HC de ofício, e as partes não falam. Não é uma coisa que se resolva em um caso só", disse.

Gilmar Mendes, concordando, defendeu que os ministros fizessem do pedido uma oportunidade para criar uma regra para todos os agravos nos quais ocorressem destaques. O decano Celso de Mello também disse que "não tem sentido" que a reclamação ou mesmo o mandado de segurança admitam a sustentação oral, como o CPC prevê, mas não os HCs; "em Habeas Corpus a controvérsia se estabelece em torno de valor jurídico relevante, que é o da liberdade", disse.

O ministro lembrou, inclusive, do regime de exceção, quando, por meio do Ato Institucional n° 5, o governo ditatorial suspendeu o direito ao Habeas Corpus e, assim, limitou o direito de defesa.

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